TJDFT - 0711523-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO FABRICIO SANTOS DE SA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0711523-81.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDUARDO FABRICIO SANTOS DE SA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
22/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
13/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDUARDO FABRICIO SANTOS DE SA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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24/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
14/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO FABRICIO SANTOS DE SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO FABRICIO SANTOS DE SA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
EDUARDO FABRÍCIO SANTOS DE SÁ ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em resumo, que “o Requerente adquiriu, em 17/05/2023, três passagens aéreas intermediada pela empresa Ré (PEDIDO Nº *04.***.*58-51), na modalidade VOO (IDA E VOLTA) PROMO FLEXÍVEL (espécie na qual o cliente escolhe a data de ida e volta, porém, a empresa pode escolher datas com diferença de um dia entre as datas designadas).
O Requerente designou como data, conforme itinerário de viagem, a ida no dia 24 de outubro de 2023 e a volta na data de 30 de outubro de 2023, já pagando pela passagem no boleto à vista no valor de R$ 1.032,00 (um mil e trinta e dois reais).
Como as passagens adquiridas eram para datas flexíveis, a empresa Ré solicitou ao Requerente que preenchesse um formulário com seus dados pessoais e dos demais passageiros para emissão dos bilhetes, juntamente com escolha da data de ida e volta.
Dessa forma, dentro do prazo estabelecido, o Requerente, cumprindo à risca as regras estabelecidas pela empresa Ré, enviou os formulários preenchidos na certeza que tudo estava ocorrendo conforme o pactuado.
O Requerente, que havia programado a viagem há mais de 1 (um) ano com sua filha e família – esposa e irmã -, tinham como objetivo aproveitarem as férias em um resort localizado no litoral do Estado de Alagoas, Japaratinga Lounge Resort.
Inclusive, o já havia realizado as reservas junto ao resort, conforme documentos em anexo.
O Requerente quando efetuou compra das passagens aéreas junto à empresa Ré, tinha convicção que a oferta seria cumprida na sua integralidade, mas, de forma surpreendente, descobriram através do site globo.com que todas as passagens flexíveis (conforme as adquiridas pelo Autor) cujos voos ocorressem em setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano seriam suspensas, com o reembolso sendo realizado em vouchers a serem utilizados no próprio site da empresa Ré. (...) Em face do absoluto descaso da empresa Ré em solucionar as demandas relativas à emissão das passagens ou a devolução do dinheiro investido, e a proximidade da viagem (24/10/2023), tendo em vista, inclusive, os gastos acumulados com reservas de hotéis sem cancelamento grátis e compra de passagens internas, o Requerente não encontrou uma alternativa, senão ajuizar a presente Ação.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requer; “o deferimento liminarmente a Tutela de Urgência, sob os fundamentos nos artigos 300 e 301 do CPC e do art. 84 do CDC, para determinar que a empresa 123 milhas seja obrigada a emitir as passagens aéreas compradas pelo Requerente, de Brasília à Recife [ida e volta] nos dias 24 e 30 de outubro de 2023; sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por eventual descumprimento da obrigação.” No mérito, postula “caso não seja o entendimento de Vossa Excelência em acatar o pedido da liminar, requer a condenação da Requerida a restituir: o valor de R$ 1.032,00 (um mil e trinta e dois reais) referente as passagens aéreas; mais o valor da compra de novas passagens, tendo em vista que o Requerente não poderá cancelar as reservas feitas no Resort, devidamente corrigidos monetariamente desde desembolso; seja a Requerida condenada ao pagamento por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); corrigido monetariamente a partir da data da Sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês até o efetivo pagamento.” A inicial se fez acompanhar por documentos.
Decisão proferida para receber a inicial, deferir a gratuidade da justiça e indeferir o pedido de antecipação de tutela (ID 177773994).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação intempestiva (ID 184420409).
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida por este Juízo, para deferir o pedido de suspensão do feito, formulado pela requerida (ID 190084979).
Petição apresentada pela autora (ID 216062630).
Decisão proferida (ID 217393152), para consignar que as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp 6431-RS, Rel.
Min Dias Trindade).
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior[1], “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”.
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o disposto no Artigo 344, do Código de Processo Civil.
Passo a exame do mérito Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC; na forma do art. 14 do CDC.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese em tela, alega o autor que houve o descumprimento do contrato firmado entre as partes, uma vez que obteve informações no sentido de que as passagens flexíveis (conforme as adquiridas pelo Autor), cujos voos ocorressem em setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, seriam suspensas, com o reembolso sendo realizado em vouchers a serem utilizados no próprio site da empresa Ré.
Há nos autos provas que demonstram a ausência de disponibilidade promocional, notadamente, em relação à data das passagens adquiridas pelo autor (ID 171869067).
Com efeito, diante da impossibilidade em cumprir o inicialmente ofertado, constitui dever da requerida proporcionar ao consumidor a substituição por outro serviço nos exatos moldes contratados e, em caso de impossibilidade, prestar, de forma clara e objetiva, informação nesse sentido, o que, como demonstrado, não ocorreu.
Assim, à luz das normas protetivas do CDC, é certo que a parte requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva das empresas (art. 14 - teoria do risco do negócio).
Destarte, comprovado o vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar a parte autora pelos danos daí decorrentes, devendo ressarcir os valores pagos pelo requerente para aquisição das passagens aéreas por ele não usufruídas.
Ademais, nos termos do disposto no Art. 35 do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Destaquei Nesse cenário, observando-se o inadimplemento contratual, cabível o pedido de indenização por perdas e danos formulado pelo autor, conforme art. 475 do Código Civil, que prevê que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO COM DATAS FLEXÍVEIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de pacote de viagem entabulado entre as partes e para condenar a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 3.179,20.
Em seu recurso, alegam que a despeito da procedência da rescisão contratual, pretendem o cumprimento forçado da obrigação.
Acrescentam que o descumprimento contratual feriu legítima expectativa dos consumidores de empreenderem a viagem, o que gerou danos morais.
Pedem a reforma da sentença para que seja determinada marcação da viagem e reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51114373) e com preparo regular (ID 51114382 - Pág. 3 e 4).
Sem contrarrazões (ID. 51114385 - Pág. 2). 3.
Pedido de suspensão dos autos.
Nos termos do artigo 104 do CDC as ações coletivas não induzem litispendência para ações individuais.
Aduz ainda que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes das ações coletivas não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Dessa forma, sem o pedido da suspensão pelos autores não há razão para sobrestamento dos autos, já que não poderão se beneficiar dos efeitos daquela ação.
Não há, pois, qualquer impedimento ao andamento concomitante da presente com as ações coletivas. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
Resta incontroverso nos autos que a recorrida descumpriu o contrato, pretendendo os recorrentes o cumprimento forçado do pacto juntamente com os contratos 7971284, 7965857, 7970818, 7969510 e 8361114. 6.
Não assiste razão aos recorrentes.
Os contratantes elencados acima não são partes nos autos, o que impede provimento judicial que os alcancem (artigo 506 do CPC).
Os recorrentes noticiaram êxito judicial no pedido de obrigação de fazer nos autos nº 0708669-66.2023.8.07.0020 em que foram partes os contratantes vinculados aos contratos 7971284, 7965857 e 8489359, obtendo ali a tutela pretendida.
Quanto aos demais contratantes não se tem notícia de judicialização de pedidos relativos a seus contratos, sendo certo que os efeitos da presente ação não podem atingi-los.
Dessa forma, considerando que os efeitos da presente ação não podem atingir os demais contratantes, principalmente os que já têm provimento judicial a seu favor e que o interesse dos autores na realização da viagem é somente de forma vinculada, acertada a sentença que determinou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. 7.
No que toca aos danos morais, tenho que igualmente a sentença não merece reparo.
O descumprimento contratual, que por certo gerou frustração aos autores, não chegou a atingir direitos da personalidade ou direitos fundamentais ou mesmo a causar desequilíbrio psicológico expressivo suficientes a gerar danos morais. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797264, 07039064020238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, na espécie, impõe-se a condenação da requerida a indenizar o autor pelos prejuízos materiais suportados, no valor de R$1.032,00 (um mil e trinta e dois reais) referente às passagens aéreas canceladas (ID 171869066), além do valor de R$ 3.906,15 (três mil novecentos e seis reais e quinze centavos), correspondente às novas passagens aéreas compradas pelo requerente – ID 216062630.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, por dano moral entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando danos efetivos.
No caso vertente, o autor experimentou dissabores ínsitos aos serviços inadequados; tais fatos, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, pois não é possível constatar ao menos indícios de que a ré tenha praticado ato ilícito, de sorte que não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica.
Nesse diapasão, o caso espelha descumprimento de contrato, que não autoriza indenização por dano moral, pois os transtornos advindos do serviço mal prestado não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Logo, no caso em exame, não há dano moral passível de indenização.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a indenizar o autor pelos prejuízos materiais suportados, no valor de R$1.032,00 (um mil e trinta e dois reais), referente às passagens aéreas canceladas (ID 171869066), além do valor de R$ 3.906,15 (três mil novecentos e seis reais e quinze centavos), correspondente às novas passagens aéreas adquiridas pelo requerente – ID 216062630.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do Art. 85, § 2º c/c parágrafo único do Art. 86 do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] , in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384) -
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO FABRICIO SANTOS DE SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO FABRICIO SANTOS DE SA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711523-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FABRICIO SANTOS DE SA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Certifico ainda que, nos termos da Decisão ID 190084979, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:35:01.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, no caso em apreço, foi ajuizado processo de recuperação judicial pela requerida, em que foi ordenada a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Nesse cenário, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47 da Lei 11.101/2005).
O denominado stay period possui como objetivo viabilizar a recuperação da empresa, devendo o juiz, no ato em que deferir o processamento da recuperação judicial, ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor.
Ante o exposto, tendo em vista o teor da Sentença ID 184249851 - pags. 16 e seguintes, suspendo a tramitação do processo por 180 (cento e oitenta) dias.
Após o transcurso do prazo retro, intime-se a parte autora para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente. -
15/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO FABRICIO SANTOS DE SA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
De partida, registro que a parte ré, devidamente citada, apresentou contestação intempestiva, conforme certificado na certidão retro.
No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Domingo, 28 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO FABRICIO SANTOS DE SA em 07/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Por fim, regularize a parte autora sua representação processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 14 de setembro de 2023 08:09:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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