TJDFT - 0712656-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712656-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE REQUERIDO: NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA - ME 2024 DECISÃO Antes de tudo, registre-se que a empresa executada (Nação Club) formulou proposta de pagamento parcelado da dívida, com o que não concordou a exequente (IDs nº. 185572601 e nº. 185785075).
Além disso, a devedora efetuou o pagamento da quantia de R$516,41 (quinhentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos) diretamente na conta bancária da credora (ID nº. 187875769). 1.
Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC, abatendo a quantia paga no ID nº. 187875769. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:48
Deferido o pedido de SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE - CPF: *23.***.*63-72 (REQUERENTE).
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27/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712656-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE REQUERIDO: NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA - ME DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID nº. 186307790, intime-se a empresa executada a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o efetivo depósito da quantia de ID nº. 185572607, uma vez que incabível a utilização da agendamento bancário, sob pena de desconsideração do depósito de ID nº. 185572607 e prosseguimento do feito, com atualização da dívida (correção monetária e juros de mora).
Atente-se a empresa executada que a exequente (Sheyla) informou os próprios dados bancários no ID nº. 185785075 e o depósito pode ser feito diretamente na conta da credora. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 08:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:42
Outras decisões
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712656-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE REQUERIDO: NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA - ME DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Sheyla Maria Araujo Leite, e como parte executada Nação Club Recreações Esportivas Ltda. - ME.
No passo, da análise dos autos, verifico que a empresa executada formulou uma proposta de pagamento parcelado da dívida, em 03 (três) prestações, tendo efetuado o pagamento da primeira prestação no ID nº. 185572605.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Esclarecer se concorda que o pagamento do débito objeto dos autos seja feito em 03 (três) prestações, sob pena de concordância tácita; 2) Fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. 2.1) Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 2.2) Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:42
Outras decisões
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02/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:58
Outras decisões
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16/10/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/09/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712656-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE REQUERIDO: NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2023 13:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
14/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:11
Outras decisões
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08/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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08/09/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:13
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:10
Juntada de Petição de intimação
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04/07/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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