TJDFT - 0718164-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 19:05
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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22/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:00
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/11/2023 07:36
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:14
Homologada a Transação
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16/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de DELZUITE CAVALCANTE BATISTA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718164-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELZUITE CAVALCANTE BATISTA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte requerente para juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), pois verifica-se que no documento juntando no id. 171965430 a assinatura é colagem.
Deverá, ainda, juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da autora nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz , telefone, etc.).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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