TJDFT - 0704761-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO os cálculos de ID 238103035.
Nesse passo, faculto a parte Executada efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
I. -
12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704761-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN EXECUTADO: JOSE BEZERRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:34:21.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/06/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/03/2025 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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08/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/02/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:28
Juntada de Petição de impugnação
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13/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSELIA RIBEIRO DE JESUS em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704761-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN EXECUTADO: JOSE BEZERRA NETO CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) a petição da parte executada de ID. 210420864, conforme ID. 199333096 a pagadora é cônjuge do executado, no prazo de 5 dias, e ainda a comprovar a averbação da penhora no registro imobiliário do imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias - decisão ID. 210288929.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
13/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:39
Expedição de Termo.
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26/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
De partida, registro ser possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da UNIÃO, do alienante e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular.
Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA.
IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ARTIGO 835, INCISO XII DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE (DIREITOS AQUISITIVOS).
INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA PENHORA.
VALIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVEITO DA PARTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO VERIFICADO.
NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS OU NÃO CONHECIDOS.
RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (...) 2.4.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 2.5.
Jurisprudência: "(...) 1.
Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. (...)" (07101979820238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 7/7/2023.) (...) (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 5.2 Enfim.
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal apenas se aplica nos casos de não conhecimento integral e de não provimento do recurso. 6.
Apelo do embargante improvido.
Apelo dos embargados não conhecido. (Acórdão 1804207, 07189315120228070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID 201032045 e descrito no ID 199333096, Matrícula n. 60475.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:21
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN - CNPJ: 42.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte Exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 199336122, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN - CNPJ: 42.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
14/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
23/12/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 15:34
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA NETO em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN em desfavor de REU: JOSE BEZERRA NETO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.551,8.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e multa, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
14/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA NETO em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA NETO em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2023 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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