TJDFT - 0705470-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:48
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 19:06
Processo Desarquivado
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10/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:29
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 12:00
Expedição de Edital.
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16/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 19:29
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC e considerando o teor do artigo 42 do Estatuto da Associação - ID 157384429 - conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO, ficando a parte dispositiva da sentença nos termos abaixo: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 4.781,96.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2% e honorários convencionais de 20%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
No mais, mantenho a sentença conforme lançada. -
30/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 09:40
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em desfavor de REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 4.781,96.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, honorários e multa, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
14/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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12/08/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 20:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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18/07/2023 17:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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20/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 19:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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