TJDFT - 0704917-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:45
Publicado Portaria em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704917-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA, GEYSER FILIPE CAMPOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro: a) a penhora no rosto dos autos no Processo 0708065-50.2023.8.07.0006 – 1ª Vara Cível de Sobradinho, de eventuais créditos pertencentes ao devedor e creditados em conta vinculada àquele processo, observando-se o limite da presente execução; e, b) a penhora no rosto dos autos no Processo 0708974-34.2019.8.07.0006, deste Juízo, para penhorar o quinhão hereditário do devedor recebido a título de herança naquele inventário, até o limite da presente execução.
Expeça(m)-se mandado(s) de penhora nos rostos de ambos os autos e solicite-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que transfira para uma conta judicial vinculada a este processo os créditos do ora devedor, até o limite da execução.
Após, intime-se o devedor da penhora e, querendo, apresete impugnação.
Prazo de 15 dias.
Nesse interregno, intime-se a parte credora para que junte tão somente cópias essenciais dos processos em questão (petição inicial, sentença e certidão do trânsito em julgado – e comprovante(s) do(s) crédito(s) do devedor, e, do inventário, esboço de partilha), sobretudo porque a juntada integral e indiscriminada de processos judiciais, além de causar verdadeiro tumulto, implica em demora na leitura dos autos pelos sujeitos da relação processual e atraso na entrega da prestação jurisdicional. À Secretaria: atendido o último parágrafo desta decisão, para desentranhar, mediante exclusão, os documentos de ID 248045573 e de ID 248045574, a fim de manter o saneamento do presente processo.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
10/09/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 18:56
Expedição de Portaria.
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10/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704917-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA, GEYSER FILIPE CAMPOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação dos pedidos de ID 245845336, os credores devem fazer prova mínima do alegado, demonstrando que o devedor titulariza atualmente os percentuais informados.
Prazo de dez dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
No mais, certifique-se a Secretaria do Juízo eventual transcurso em branco do prazo para impugnação à penhora de ID 242965167.
Caso positivo, fica desde já deferida a expedição de alvará em benefício dos credores, na proporção de metade para cada um.
Para tanto, deverão informar seus dados bancários completos, inclusive chave PIX.
Sobradinho - DF, 13 de agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/08/2025 11:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:10
Outras decisões
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11/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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11/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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21/06/2025 12:02
Juntada de Ofício
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20/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:23
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 14:40
Deferido o pedido de GEYSER FILIPE CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*55-77 (REQUERENTE), LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA - CPF: *48.***.*18-30 (REQUERENTE).
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05/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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04/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704917-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA, GEYSER FILIPE CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID 233228071 como requerimento do cumprimento da sentença.
Intime-se o devedor, na pessoa de sua advogada, mediante publicação, nos termos do art. 513, §§1º e 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% cada um (art. 523, §1º, do CPC).
Não havendo pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte credora para apresentar a planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa e honorários, bem assim para indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. À Secretaria: ajuste-se cadastro processual.
Sobradinho - DF, 25 de abril de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:36
Outras decisões
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22/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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18/03/2025 14:29
Processo Desarquivado
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18/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Sobradinho, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, §§1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REQUERIDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 432,63 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos).
Para a emissão das guias de custas judiciais, acessem a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurem um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
ADVERTÊNCIA: caso as custas finais sejam superiores a R$ 1000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, os devedores serão inscritos na dívida ativa da União (art. 101, §3º, do PGC/TJDFT) Deve(m) comprovar o pagamento, anexando o(s) comprovante(s) bancário(s) acompanhado(s) da(s) respectiva(s) guia(s) ao processo, para as devidas expedições dos documentos faltantes, baixas e anotações de praxe, se o caso.
Sobradinho/DF, 14 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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19/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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03/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704917-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA, GEYSER FILIPE CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em que pese a revelia, ouça-se o réu sobre todo o processado, na medida em que tem advogada constituída nos autos (ID 167497004 e 168916761) e o autores juntaram documentos no ID 210985825.
Intimem-no na pessoa de sua advogada.
Prazo de dez dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Sobradinho - DF, 16 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
16/09/2024 04:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 04:34
Outras decisões
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13/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704917-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA, GEYSER FILIPE CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustrada a conciliação no processo 0708065-50.2023.8.07.0006 (1ª VC/SOB), dou seguimento ao processo.
Promova-se o levantamento da suspensão, se necessário.
A primeira fase do rito de exigir contas foi encerrada por intermédio da decisão de ID 175270342, a qual reconheceu a obrigação do requerido Anderson de apresentar as contas relativas à sua administração do imóvel situado na AR 08, Conjunto 01, Lote 14 – Sobradinho II/DF.
Contudo, o réu quedou-se inerte (ID 178351534).
Por consequência, decreto a sua revelia, com a incidência de seus efeitos.
Todavia, como cediço, a presunção de veracidade é tão somente relativa.
Consta nos autos que há duas habitações no imóvel acima descrito, ambas alugadas, uma por R$ 800,00 (ID 170829627) e outra por R$ 1.300,00 (ID 186630771).
Por força da decisão de ID 175270342, que acolheu o pedido dentro do conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), este processo limitar-se-á ao espaço temporal de fevereiro de 2015 a agosto de 2023.
Assim, na fase de produção de provas, determino o seguinte: a) a juntada do documento de ID 170829627 - pg. 2 em posição de leitura; b) a juntada de todos os contratos de locação firmados no período compreendido entre fevereiro de 2015 e agosto de 2023; c) que os autores esclareçam a planilha de ID 186630767, pois, da forma como lançada, presume-se que não houve solução de continuidade (interrupção) no período de fevereiro de 2015 a agosto de 2023, o que é bastante atípico em contrato de locação, em especial porque são duas unidades.
Ademais, o contrato de ID 186630770 foi firmado em 2019, ao passo que o de ID 186630771, em 2021, a denotar que não houve locatários únicos e que muito possivelmente as unidades tenham ficado desocupadas por algum tempo.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 5 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
05/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:24
Outras decisões
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08/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/08/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704917-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA, GEYSER FILIPE CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao processo 0708065-50.2023.8.07.0006, da 1ª Vara Cível de Sobradinho, verifiquei que há audiência de conciliação, que envolve as mesmas partes, designada para 2/4/2024.
Assim, suspendo o processo até a realização da solenidade, a fim de evitar diligências inúteis.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 12 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
12/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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07/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704917-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA, GEYSER FILIPE CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ouça-se o réu sobre a petição de ID 186630767.
Prazo de dez dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 18 de fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
18/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/02/2024 19:27
Outras decisões
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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15/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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21/12/2023 22:22
Decorrido prazo de EMERSON CAMPOS FERREIRA - CPF: *84.***.*58-68 (REQUERIDO) em 14/11/2023.
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19/12/2023 10:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:15
Outras decisões
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06/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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03/12/2023 17:54
Indeferido o pedido de ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA - CPF: *02.***.*38-68 (REQUERIDO)
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28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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16/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:53
Deferido o pedido de LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA - CPF: *48.***.*18-30 (REQUERENTE).
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02/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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02/10/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704917-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido juntada contestação ID 171471356 e documentos.
Assim, ficam as partes AUTORAS intimadas para ciência e réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que ainda deseja produzir e a finalidade.
Sobradinho/DF, 11 de setembro de 2023.
NEUSA NASCIMENTO SANTANA Diretora de Secretaria Substituta -
11/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 16:34
Juntada de ata
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18/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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17/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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03/08/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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03/08/2023 17:24
Deferido o pedido de ANDERSON DE CAMPOS VIEIRA - CPF: *02.***.*38-68 (REQUERIDO), EMERSON CAMPOS FERREIRA - CPF: *84.***.*58-68 (REQUERIDO), GEYSER FILIPE CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*55-77 (REQUERENTE) e LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA - CPF: 048.414.181-
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03/08/2023 17:17
Juntada de ata
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03/08/2023 17:13
Juntada de ata
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28/07/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:05
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:05
Deferido o pedido de LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA - CPF: *48.***.*18-30 (REQUERENTE).
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18/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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15/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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24/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:51
Recebidos os autos
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23/05/2023 20:51
Recebida a emenda à inicial
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18/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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18/05/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 14:28
Recebidos os autos
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21/04/2023 14:28
Outras decisões
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19/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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19/04/2023 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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