TJDFT - 0735572-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de GCA RESTAURANTE LTDA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:23
Juntada de comunicação
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de GCA RESTAURANTE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735572-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ANGELO MATTEUCCI CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID Num. 247151877 e a promover a distribuição da Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação de ID Num. 238604906 diretamente no Juízo Deprecado, comprovando nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Remeto os presentes autos para o cumprimento das seguintes determinações: - Envio de comunicação à 19ª Vara do Trabalho de Brasília, nos moldes das Decisões de IDs Num. 245488443 e Num. 246974784; - Expedição da Certidão Premonitória, nos moldes das Decisões de IDs Num. 245488443 e Num. 246974784; e - Transferência dos valores bloqueados no ID Num. 246946560, no valor de R$ 2.099,31 na conta da Sra.
Maria Nazaré, para a conta judicial vinculada ao feito, nos moldes das Decisões de ID Num. 246974784.
No mais, suscito dúvidas quanto à determinação de transferência de valores para conta judicial vinculada ao processo nº 0705772-54.2021.8.07.0014, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília-DF, uma vez que constam nos autos o registro de duas penhoras no rosto dos autos com datas anteriores (IDs Num. 174562511 e Num. 175414748).
Após as providências acima, os autos serão remetidos à conclusão.
BRASÍLIA/DF, 1 de setembro de 2025.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
01/09/2025 17:01
Juntada de comunicação
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01/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
O executado aduz que o imóvel localizado na localizado na Rua Dr.
Castilho Cabral, nº 35, apartamento 4B, Bloco B, Conjunto Residencial Vila Savoy, Butantã, São Paulo/SP se caracteriza como bem de família.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que, conforme Declaração de Imposto de Renda, Exercício 2025, o imóvel indicado (apartamento 4B, bloco B, Conjunto Residencial VILA SAVOY, situado na Rua Dr Castilho, Cabral 35, Subdistrito Butanta) é o único pertencente ao executado.
Ademais, em que pese as inconsistências alegadas no que tange à unidade, o executado anexou Declaração no Id 244020480 que informa sobre o realinhamento dos blocos e respectivas numerações para fins administrativos, o que esclarece a divergência quanto ao ponto.
Diante do exposto, ponderando as questões trazidas pelas partes, somada à condição de super idoso e tratando-se de imóvel situado em outra unidade da Federação, tenho que a proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 aplica-se ao imóvel do executado, eis que, ao que tudo indica, é o seu local de sua residência e de sua esposa.
Ante o exposto, amparado em tais fundamentos, ACOLHO os argumentos lançados na petição de ID 240183655 para reconhecer o imóvel de matrícula 111.540 como bem de família, razão pela qual indefiro o pedido de penhora.
Quanto ao mais, em análise dos demais pedidos do credor, Id 243860692 e observando que o próprio executado noticia que há outro imóvel em nome de sua esposa, o qual tem meação e no qual não residem, entendo possível o pedido de penhora formado pelo credor.
Contudo, observando que consta Indisponibilidade decretada pela Justiça Trabalhista inserida nos imóveis de matrícula Id 243724688 e Id 243724687, intime-se o credor para esclarecer a utilidade e eficácia da medida, considerando a prioridade daquele Crédito, sendo suficiente para assegurar os interesses do credor a penhora no rosto dos autos.
De outro lado, com fundamento no art. 790, inc IV do CPC e nos artigos 1.667 do Código Civil, revela-se possível a constrição judicial de bens em nome do cônjuge do devedor casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.
Ante o montante do débito perseguido, defiro a pesquisa de valores via Sisbajud em desfavor da cônjuge do executado, Sra Maria Nazaré de Arruda Matteucci (CPF nº *26.***.*10-97), junto ao Sisbajud, observando-se o valor do débito perseguido, no valor de R$ 3.129.750,26 conforme planilha de Id 243940896. À Secretaria para providências.
Defiro ainda a penhora no rosto dos autos de nº 0000431-80.2017.5.10.0019, que tramita na 19ª Vara do Trabalho de Brasília sobre créditos do executado ANGELO MATTEUCCI ( CPF nº *02.***.*13-91) até o valor atualizado do débito no importe de R$ 3.129.750,26.
Oficie-se.
Por fim, a fim de se evitar atos contraproducentes, considerando o montante de elevado valor do débito perseguido nos autos, bem como a localidade do endereço em que reside o executado, indefiro o pedido de penhora de joias, bem como de outros bens de valor elevado que guarneçam a residência do devedor.
Imponho sigilo à presente decisão com fundamento no art. 854, CPC, com vistas à efetividade da medida e até o cumprimento da diligência.
Oportunamente, retire-se o sigilo e dê-se ciência às partes.
Após o resultado da diligência de bloqueio de valores, retire-se ainda o sigilo da petição de Id 243860692 e anexos.
Em face da penhora no rosto dos autos em desfavor do Credor, revogo por ora a determinação de expedição de Alvará e defiro a transferência de R$ 28.518,66 (vinte e oito mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), para conta judicial vinculada ao PJe 0705772-54.2021.8.07.0014 , em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília-DF.
Oficie-se.
Expeça-se ainda Certidão Premonitória, conforme requerido pelo Credor.
Confiro à presente decisão força de Ofício.
Intimem-se as partes. -
20/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:56
Outras decisões
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20/08/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
O executado aduz que o imóvel localizado na localizado na Rua Dr.
Castilho Cabral, nº 35, apartamento 4B, Bloco B, Conjunto Residencial Vila Savoy, Butantã, São Paulo/SP se caracteriza como bem de família.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que, conforme Declaração de Imposto de Renda, Exercício 2025, o imóvel indicado (apartamento 4B, bloco B, Conjunto Residencial VILA SAVOY, situado na Rua Dr Castilho, Cabral 35, Subdistrito Butanta) é o único pertencente ao executado.
Ademais, em que pese as inconsistências alegadas no que tange à unidade, o executado anexou Declaração no Id 244020480 que informa sobre o realinhamento dos blocos e respectivas numerações para fins administrativos, o que esclarece a divergência quanto ao ponto.
Diante do exposto, ponderando as questões trazidas pelas partes, somada à condição de super idoso e tratando-se de imóvel situado em outra unidade da Federação, tenho que a proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 aplica-se ao imóvel do executado, eis que, ao que tudo indica, é o seu local de sua residência e de sua esposa.
Ante o exposto, amparado em tais fundamentos, ACOLHO os argumentos lançados na petição de ID 240183655 para reconhecer o imóvel de matrícula 111.540 como bem de família, razão pela qual indefiro o pedido de penhora.
Quanto ao mais, em análise dos demais pedidos do credor, Id 243860692 e observando que o próprio executado noticia que há outro imóvel em nome de sua esposa, o qual tem meação e no qual não residem, entendo possível o pedido de penhora formado pelo credor.
Contudo, observando que consta Indisponibilidade decretada pela Justiça Trabalhista inserida nos imóveis de matrícula Id 243724688 e Id 243724687, intime-se o credor para esclarecer a utilidade e eficácia da medida, considerando a prioridade daquele Crédito, sendo suficiente para assegurar os interesses do credor a penhora no rosto dos autos.
De outro lado, com fundamento no art. 790, inc IV do CPC e nos artigos 1.667 do Código Civil, revela-se possível a constrição judicial de bens em nome do cônjuge do devedor casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.
Ante o montante do débito perseguido, defiro a pesquisa de valores via Sisbajud em desfavor da cônjuge do executado, Sra Maria Nazaré de Arruda Matteucci (CPF nº *26.***.*10-97), junto ao Sisbajud, observando-se o valor do débito perseguido, no valor de R$ 3.129.750,26 conforme planilha de Id 243940896. À Secretaria para providências.
Defiro ainda a penhora no rosto dos autos de nº 0000431-80.2017.5.10.0019, que tramita na 19ª Vara do Trabalho de Brasília sobre créditos do executado ANGELO MATTEUCCI ( CPF nº *02.***.*13-91) até o valor atualizado do débito no importe de R$ 3.129.750,26.
Oficie-se.
Por fim, a fim de se evitar atos contraproducentes, considerando o montante de elevado valor do débito perseguido nos autos, bem como a localidade do endereço em que reside o executado, indefiro o pedido de penhora de joias, bem como de outros bens de valor elevado que guarneçam a residência do devedor.
Imponho sigilo à presente decisão com fundamento no art. 854, CPC, com vistas à efetividade da medida e até o cumprimento da diligência.
Oportunamente, retire-se o sigilo e dê-se ciência às partes.
Após o resultado da diligência de bloqueio de valores, retire-se ainda o sigilo da petição de Id 243860692 e anexos.
Em face da penhora no rosto dos autos em desfavor do Credor, revogo por ora a determinação de expedição de Alvará e defiro a transferência de R$ 28.518,66 (vinte e oito mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), para conta judicial vinculada ao PJe 0705772-54.2021.8.07.0014 , em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília-DF.
Oficie-se.
Expeça-se ainda Certidão Premonitória, conforme requerido pelo Credor.
Confiro à presente decisão força de Ofício.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:04
Deferido em parte o pedido de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 22:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:15
Indeferido o pedido de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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25/06/2025 09:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735572-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. - EPP, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ANGELO MATTEUCCI CERTIDÃO Tendo em conta a petição de ID Num. 238466977, certifico e dou fé que, nesta data, juntei, anexa a esta certidão, o resultado da consulta dos débitos e restrições de veículos do Detran-SP.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do referido resultado e a requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
Após a manifestação ou o decurso do prazo e a expedição da carta precatória dos veículos que já constam as restrições deste juízo, os autos serão conclusos para análise.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 12:12:45.
REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral -
06/06/2025 16:55
Expedição de Carta.
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06/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:40
Outras decisões
-
26/05/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 21:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:57
Outras decisões
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22/05/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. - EPP em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735572-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. - EPP, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ANGELO MATTEUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 233611500, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas dos executados GCA Restaurante Ltda, G.C.C.B.
Restaurante Ltda e Esdlas Mouzarth de Freitas Pereira e tendo ocorrido bloqueio parcial do débito exequendo nas contas dos executados MBCE Restaurante Ltda, La Tambouille Comércio de Refeições Rápidas Ltda – EPP e Ângelo Matteucci.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento da ordem de desbloqueio e transferência.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos executados, sendo as respostas negativas em relação aos executados GCA Restaurante Ltda, G.C.C.B.
Restaurante Ltda, Esdlas Mouzarth de Freitas Pereira, MBCE Restaurante Ltda e Ângelo Matteucci.
A pesquisa em nome de La Tambouille Comércio de Refeições Rápidas Ltda – EPP aponta quatro veículos vinculados ao CNPJ deste, dos quais três não possuem anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular.
Assim, procedo à inserção da restrição de transferência.
Segue comprovante.
Consta gravame de alienação fiduciária no registro do 2º automóvel da lista anexa, razão pela qual não insiro a restrição veicular.
Expeça-se carta precatória de penhora e avaliação dos veículos ora constritos, a ser cumprida no endereço constante do ID 191853794.
Na oportunidade, intime-se o representante legal do executado da penhora e da avaliação, bem como de sua nomeação como depositário fiel do bem encontrado.
Retornando a carta devidamente cumprida, deverá a Secretaria inserir o registro de penhora no sistema Renajud utilizando, para tanto, os dados constantes do auto de penhora e depósito lavrado pelo Oficial de Justiça.
Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda dos executados Esdlas Mouzarth de Freitas Pereira e Ângelo Matteucci.
De acordo com o comprovante anexo, a pesquisa não retornou resultado em nome do Sr.
Esdlas referente ao exercício de 2025.
As declarações obtidas (Esdlas = exercício 2024 e Ângelo = exercícios 2025 e 2024) foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Quanto às pessoas jurídicas, informo que não há informações recentes e atualizadas dos dados econômico-fiscais prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Registro que os últimos dados econômicos-fiscais constantes do sistema se referem ao exercício de 2023, ano-calendário 2022.
I.
Ao exequente para se manifestar também sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:08
Outras decisões
-
12/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/04/2025 17:08
Indeferido o pedido de MBCE RESTAURANTE LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
10/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:57
Outras decisões
-
24/03/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. - EPP em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:50
Outras decisões
-
05/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/02/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 22:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") PH RESTAURANTE LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. - EPP em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração de ID 202300956 e mantenho a decisão de ID 200812905 na forma como foi proferida.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, apontando as diligências ainda não efetuadas nos autos, ou requerer o que for de seu interesse para obter a satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
25/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") PH RESTAURANTE LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. - EPP em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") PH RESTAURANTE LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não reconheço a formação de grupo econômico entre as empresas indicadas ao tempo em que INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Com a preclusão, proceda-se o descadastramento dos interessados do PJe.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, apontando as diligências ainda não efetuadas nos autos, ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
24/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:12
Outras decisões
-
06/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:29
Juntada de Petição de representação
-
28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de representação
-
24/05/2024 03:02
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:26
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:18
Outras decisões
-
15/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Defiro ao credor o prazo de 10 (dez) dias para que dê andamento ao feito, apontando medidas aptas a quitação do débito.
Em caso de inércia e, ausentes bens do devedor, retornem os autos à conclusão para suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
10/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:42
Deferido o pedido de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:51
Deferido o pedido de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735572-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que este Juízo não possui acesso ao SIMBA.
Decreto a quebra do sigilo fiscal do executado e procedo à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia dos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
As duas últimas declarações constantes do banco de dados da Receita Federal (exercícios 2021 e 2020) foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados. À Secretaria para cumprimento.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Ao exequente para se manifestar acerca da pesquisa realizada junto ao sistema Infojud.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:08
Deferido em parte o pedido de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:15
Outras decisões
-
16/08/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 23:03
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:36
Outras decisões
-
28/06/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:24
Outras decisões
-
26/04/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:06
Decretada a revelia
-
16/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:37
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:47
Outras decisões
-
24/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:08
Outras decisões
-
23/01/2023 14:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
17/01/2023 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 23:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/09/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2022 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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