TJDFT - 0709465-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 07:32
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (24/07/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD Conforme informação do sistema Sisbajud, a parte executada não possui contas ativas: PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
27/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:52
Deferido o pedido de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
12/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709465-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FILLIPE SOARES PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Em atenção à decisão de id 191466332, certifico e dou fé que a parte executada ainda não foi intimada acerca da decisão de id 178141808, razão pela qual, nesta data, encaminho o presente feito para intimação da parte executada por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico-DJe, uma vez que ela está patrocinada por advogado, conforme procuração de id 185453294.
Gama, 5 de abril de 2024 12:21:32.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709465-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FILLIPE SOARES PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:08:46.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIS FILLIPE SOARES PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709465-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FILLIPE SOARES PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 185453259.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:18:44.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
01/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA (FACULDADE JK MICHELANGELO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-26, situada na Área Especial 16/17 – Setor Central – Lado Leste – Gama, Brasília – DF, CEP: 72.405-135, telefone: (61) 0800 929 4000, endereço eletrônico: [email protected] Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora - ID 180929245; Desse modo, intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação determinada em sentença no prazo de 15 dias.
Ante o teor da súmula n. 410 do STJ, por ora, deixo de estipular multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo de aplicá-la no momento oportuno (art. 537 do NCPC).
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente a parte devedora. -
15/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2023 11:27
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
02/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIS FILLIPE SOARES PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:51
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
14/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIS FILLIPE SOARES PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031980-68.2015.8.07.0001
Hedaine Moutinho Noli Cordeiro de Albuqu...
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Alancarde Ferreira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 13:51
Processo nº 0705481-64.2019.8.07.0001
Assoc. dos Adquirintes e Moradores do Lo...
Jurandi de Almeida Araujo Filho
Advogado: Neuza Inocente Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 15:11
Processo nº 0712165-91.2022.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alberto Pessoa Leite
Advogado: Mateus Teixeira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 15:47
Processo nº 0004591-79.2013.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Daniella Farias de Sousa
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 13:47
Processo nº 0737392-55.2023.8.07.0001
Claudia Danielly Batista de Souza
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:56