TJDFT - 0718094-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISLENE DE FARIA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718094-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISLENE DE FARIA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA A sentença de ID nº. 184696826, transitada em julgado (ID nº. 191816309), condenou a empresa executada (123 Viagens) a emitir as passagens aéreas de ida e volta para Nova Iorque, sem qualquer ônus para a parte exequente, e mantidas ascondições contratuais, em data a ser escolhida pela credora, com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 202970047), a exequente (Francislene) indicou as datas para a viagem (ID nº. 205963356); contudo, a executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, insistindo somente em afirmar que se encontra em recuperação judicial (IDs nº. 207077378, nº. 208462851 e nº. 210707384), não obstante o teor a decisão de ID nº. 208221937, a qual, frise-se, não foi objeto de impugnação recursal.
Diante do exposto acima, converto a obrigação de fazer em perdas e danos em montante equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido quantia essa que deve ser acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data desta sentença.
Ainda, declaro extinto o contrato entabulado entre as partes, objeto da presente ação.
Esclareço à parte exequente que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Sem prejuízo de todo o exposto acima, conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718094-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISLENE DE FARIA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro os pedidos de ID nº. 208462851, o que faço com fundamento nas razões da decisão de ID nº. 208221937.
No passo, certifique-se o transcurso do prazo do item "1" de ID nº. 208221937 e cumpra-se o item "2".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:27
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718094-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISLENE DE FARIA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido da empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.), de suspensão do trâmite do feito (ID nº. 207077378), pois a Lei nº. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 6º., inciso III, determina a suspensão da retenção, do arresto, da penhora, do sequestro, da busca e apreensão, bem como a constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da empresa devedora, sejam oriundas de demandas judicial ou extrajudiciais, cujos créditos sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, o que não constitui a hipótese dos autos, que trata de cumprimento de obrigação de fazer.
Aqui, cabe registrar que recuperação judicial têm por objetivo proporcionar ao empresário ou sociedade empresária em crise a oportunidade de renegociação de suas dívidas com seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral.
Portanto, a empresa executada 123 Viagens e Turismo Ltda. deve preservar a atividade empresarial, vendendo os produtos que oferece e entregando-os no prazo avençado com os clientes.
Feitas tais considerações, diante do pedido de ID nº. 187041804, determino o que segue: 1) Informadas as datas pela exequente (Francislene), conforme ID nº. 205963356, intime-se a executada para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a emissão dos vouchers dos voos de ida e volta, Brasília-Nova Iorque-Brasília, sem qualquer ônus e mantidas as condições contratuais firmadas com a exequente, sob pena de conversão em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido. 2) Transcorrido os prazos do item “1” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:19
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718094-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISLENE DE FARIA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente (Francislene) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 207077378, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para: a) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) sentença de extinção e expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:39
Outras decisões
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09/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718094-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISLENE DE FARIA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se o feito, devendo constar o nome da ação Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, o nome da exequente Francislene de Faria Silva e o nome da empresa executada 123 Viagens e Turismo Ltda. (Em Recuperação Judicial).
Diante do pedido de ID nº. 2024324, determino o que o segue: 1) Intime-se a exequente (Francislene) a indicar 03 (três) datas em que prefere que sejam marcadas as passagens de ida e volta para Nova Iorque, partindo de Brasília; 2) Informadas as datas, intime-se a executada para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a emissão dos vouchers dos voos de ida e volta, Brasília-Nova Iorque-Brasília, sem qualquer ônus e mantidas as condições contratuais firmadas com a exequente, sob pena de conversão em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido. 3) Transcorrido os prazos do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4) Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISLENE DE FARIA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718094-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISLENE DE FARIA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se o feito, devendo constar o nome da ação Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, o nome da exequente Francislene de Faria Silva e o nome da empresa executada 123 Viagens e Turismo Ltda. (Em Recuperação Judicial).
Diante do pedido de ID nº. 2024324, determino o que o segue: 1) Intime-se a exequente (Francislene) a indicar 03 (três) datas em que prefere que sejam marcadas as passagens de ida e volta para Nova Iorque, partindo de Brasília; 2) Informadas as datas, intime-se a executada para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a emissão dos vouchers dos voos de ida e volta, Brasília-Nova Iorque-Brasília, sem qualquer ônus e mantidas as condições contratuais firmadas com a exequente, sob pena de conversão em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido. 3) Transcorrido os prazos do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4) Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:22
Deferido o pedido de FRANCISLENE DE FARIA SILVA - CPF: *99.***.*50-91 (AUTOR).
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01/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2024 15:56
Processo Desarquivado
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01/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISLENE DE FARIA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISLENE DE FARIA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISLENE DE FARIA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:23
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISLENE DE FARIA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718094-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISLENE DE FARIA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718094-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISLENE DE FARIA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Retifique-se a autuação, se o caso.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente nesta Circunscrição Judiciária, (conta de água, luz, telefone, etc.), pois aquele juntado no id. 171917289 foi emitido em julho de 2022 e está em nome de terceiro; b) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, devidamente assinada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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