TJDFT - 0717347-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 20:03
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FONSECA BORGES em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FONSECA BORGES em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FONSECA BORGES em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/11/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FONSECA BORGES em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717347-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FONSECA BORGES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se o valor da causa.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a cessar o desconto mensal referente a empréstimo havido entre as partes, o qual já efetuou a quitação, conforme aduz.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704917-31.2023.8.07.0006
Geyser Filipe Campos de Oliveira
Emerson Campos Ferreira
Advogado: Heber Antunes de Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 17:38
Processo nº 0718094-20.2023.8.07.0020
Francislene de Faria Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Matheus Viana Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 12:30
Processo nº 0705470-84.2023.8.07.0004
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Rafael Ferreira da Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 15:37
Processo nº 0707001-11.2023.8.07.0004
Marilan dos Reis Fonseca da Costa
Maria Amelia da Silva Lira
Advogado: Danillo Ronney Damas Daniel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 05:29
Processo nº 0715986-85.2022.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Harilson da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 18:20