TJDFT - 0718481-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:18
Determinado o arquivamento
-
01/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718481-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta de ofício de ID 192789943, onde informa que o desconto judicial não foi implementado na folha de pagamento, em razão de que o executado não possui margem consignável disponível, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos -
19/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:07
Deferido o pedido de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO - CPF: *01.***.*40-81 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:28
Deferido em parte o pedido de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO - CPF: *01.***.*40-81 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:48
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES - CPF: *85.***.*31-72 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:12
em cooperação judiciária
-
11/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718481-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, localizada no SPO – Lote 23 – Conjunto A – Edifício Sede – Térreo – Complexo da PCDF – Bairro SPO – Brasília/DF, CEP 70610-907, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 171558306, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada, deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária n°. 0074807-2, Agência 1409-5, Banco Bradesco, de titularidade do advogado do credor: Dr.
Michel Pedro Lima Carneiro - CPF: *01.***.*40-81.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor do referido órgão destinatário da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte exequente noticiar a quitação do débito. -
14/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:17
Deferido o pedido de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO - CPF: *01.***.*40-81 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:18
Deferido o pedido de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO - CPF: *01.***.*40-81 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
20/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:32
Deferido o pedido de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO - CPF: *01.***.*40-81 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
20/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:03
Deferido o pedido de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO - CPF: *01.***.*40-81 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/03/2023 16:10
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES - CPF: *85.***.*31-72 (EXECUTADO) em 16/03/2023.
-
17/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2023 18:34
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES - CPF: *85.***.*31-72 (EXECUTADO) em 07/02/2023.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES em 07/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 07:22
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:07
Deferido o pedido de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO - CPF: *01.***.*40-81 (REQUERENTE).
-
23/11/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:09
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/09/2022 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 00:33
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2022 20:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2022 20:39
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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