TJDFT - 0708719-73.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Outras decisões
-
11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0708719-73.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA Polo passivo: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 5 dias, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:02:43.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
29/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708719-73.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA Requerido: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 19:47:59.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
01/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:13
Outras decisões
-
11/07/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
26/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:34
Outras decisões
-
21/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:28
Outras decisões
-
06/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:26
Outras decisões
-
28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708719-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA EXECUTADO: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registre-se a desconstituição da penhora sobre os direitos relativos ao imóvel localizado no lote 09, situado na Colônia Agrícola Samambaia Chácara 105, Entrada I, Vicente Pires/DF, considerando a sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0715007-61.2024.8.07.0007.
Quanto ao mais, adite-se o mandado de ID 218995760, para cumprimento no mesmo endereço, devendo constar os contatos informados ao ID 216847610, quais sejam, Sr.
Anderson (síndico), telefone 6199378-4590, e/ou Sr.
Alexander (morador), telefone 6199881-2126, ficando expressamente registrado que o oficial de justiça deverá comunicá-los previamente da data da diligência, para liberação do acesso, conforme esclarecido pelo exequente ao ID 222515275.
Ainda, indefiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 90 dias, conforme requerido pelo executado ao ID 218593128, ante a expressa discordância do credor.
Além do mais, nada impede que o devedor providencie o levantamento da quantia para pagamento da dívida no curso da execução, podendo, inclusive, formular proposta de acordo a qualquer momento, mostrando-se desnecessária a suspensão do feito para tais providências.
Por fim, ao executado, para que esclareça o pedido de nomeação de advogado dativo nos autos, juntando documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:34
Outras decisões
-
14/01/2025 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
25/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:59
Outras decisões
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708719-73.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA Requerido: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Certifico, ainda, a juntada da diligência de ID 213274708.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 17:33:26.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708719-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA EXECUTADO: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para demonstrar que o bem penhorado se trata de bem de família, a parte executada requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido, no entanto, o prazo sem manifestação do executado, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:33
Deferido o pedido de GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG - CPF: *11.***.*35-87 (EXECUTADO).
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01/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708719-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA EXECUTADO: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:09
Outras decisões
-
09/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708719-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA EXECUTADO: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando a manifestação de ID 208954634, excluam-se dos autos o documento de ID 208236036, porquanto foi juntado aos autos equivocadamente.
Quanto ao mais, a parte exequente requer a penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular localizado em condomínio.
Não há óbice legal à penhora dos direitos possessórios relativos à imóvel irregular, uma vez que, além de tais direitos ostentarem expressão econômica, não figuram no rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento deste Tribunal, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
A penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão não pode sofrer alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1204109, 07073601220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em que pese o fato de o imóvel em questão se encontrar localizado em loteamento irregular, não há que se falar em impenhorabilidade, haja vista a penhora não recair sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os seus direitos possessórios, dotados de valor econômico e situado em área passível de regularização pelo Poder Público local.
Dentro disso, a medida orquestrada encontra-se fundada no inciso XIII, do artigo 835, do CPC, tratando-se de verdadeira ordem de penhora de "outros direitos", como assegura o aresto: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS.
PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS.
PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII).
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII).
DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1.
Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 835, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso.1.1.
In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2.
Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre "outros direitos" da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 835 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular.
Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. (...) 3.
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1076467, 07124662320178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exequente juntou aos autos instrumento particular de cessão de direitos, os quais pretende ver penhorados (ID 154563096), através do qual verifica-se que o executado é possuidor do bem, em decorrência da consolidação da cessão de direitos.
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o bem descrito ao ID 154563095, qual seja: lote 08, situado na Colônia Agrícola Samambaia Chácara 105, Entrada I, Vicente Pires/DF.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios sobre o referido imóvel.
Fica o executado constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Após, intime-se a parte executada da penhora, nos termos do §1º do art. 917, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708719-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA EXECUTADO: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG DESPACHO Considerando a manifestação de ID 208236956, excluam-se dos autos os documentos de ID 206871584 e 208236956, porquanto juntados equivocadamente.
Na sequência, aguarde-se o cumprimento do despacho de ID 207102663, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, esclareça o exequente a juntada do documento de ID 208236036. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
24/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708719-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA EXECUTADO: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG DESPACHO Intime-se a parte exequente para cumpra integralmente o despacho de ID 206481344, com a juntada de documentos atualizados, considerando que os juntados ao ID 206871585 e 206871586 datam de 2012, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 22:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708719-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA EXECUTADO: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para informar se aceita os termos de pagamento proposto pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que na hipótese de realização de acordo extrajudicial entre as partes, para fins de homologação, este deverá ser juntado aos autos.
Caso não aceite a proposta e, considerando que foi deferida a tutela de urgência nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0715007-61.2024.8.07.0007 (ID 203906055 daqueles autos), para obstar o prosseguimento da execução em relação ao imóvel de lote 09, situado na Colônia Agrícola Samambaia Chácara 105, Entrada I, Vicente Pires/DF, no mesmo prazo acima, deverá o exequente indicar, objetivamente, outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Outras decisões
-
23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708719-73.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA Requerido: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 21:28:52.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
10/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:26
Outras decisões
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Outras decisões
-
13/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Outras decisões
-
15/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:22
Outras decisões
-
24/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
24/04/2024 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708719-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA EXECUTADO: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte executada.
Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:52
Deferido o pedido de GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG - CPF: *11.***.*35-87 (EXECUTADO).
-
05/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708719-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA EXECUTADO: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da arrematação do veículo Strada de placa JKO2785, Renavan 586887547, nos autos do processo trabalhista nº 0001679- 96.29017.5.10.0111, promova-se o levantamento da restrição que recai sobre o referido veículo via RENAJUD.
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao credor, nos termos do despacho de ID 181208674. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/01/2024 22:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:11
Outras decisões
-
09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708719-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA EXECUTADO: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações trazidas pelo exequente ao ID 172462046, defiro a renovação da diligência para tentativa de penhora avaliação e intimação referente ao imóvel constituído pelo lote 09, situado na Colônia Agrícola Samambaia Chácara 105, Entrada I, Vicente Pires/DF.
Adite-se o mandado de ID 162374769, conforme requerido.
Restando frutífera a diligência, cumpra-se os termos da decisão de ID 156114014.
Outrossim, verifica-se que o exequente informou não ter interesse em manter a penhora do veículo M.B./M Benz L 1519, placa JTJ-5501, Ano 1981.
Ante exposto, determino o levantamento da restrição incidente sobre veículo M.B./M Benz L 1519, placa JTJ-5501, Ano 1981, registrado em nome do executado GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG, via RENAJUD, ID 4199172.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo n. 0717970- 76.2023.8.07.0007 (Embargos de Terceiros).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708719-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA EXECUTADO: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos EMBARGOS DE TERCEIROS, tombado sob nº 0717970-76.2023.8.07.0007, além de realizada a associação dos autos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e considerando a oposição dos embargos de terceiro, fica a parte exequente intimada a dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Após o transcurso do prazo, com a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
13/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 05:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
08/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:52
Outras decisões
-
24/02/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 21:45
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 20:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2020 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 05:21
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 00:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 19:51
Recebidos os autos
-
19/08/2019 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2019 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 04:42
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:25
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 10:18
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 08:41
Recebidos os autos
-
24/06/2019 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2019 17:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
14/06/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
14/06/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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