TJDFT - 0700341-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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23/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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23/08/2025 14:05
Deferido o pedido de MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700341-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP, CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo executivo onde postula a parte exequente a "consulta" CNIB para localização de bens da parte executado.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Destarte, em um evidente desvio de finalidade, tem-se pedido a “consulta” a tal sistema para localizar bens imóveis, em detrimento do SREI, o sistema disponibilizado pelo CNJ para a finalidade de busca de bens.
A propósito: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal.
O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. É que a busca aos registros imobiliários é sujeita a emolumentos, tratando-se a “consulta” ao CNIB de um subterfúgio utilizado por aqueles que não são beneficiários da gratuidade de justiça para localizar bens imóveis sem arcar com os custos da consulta.
Tal ato constitui litigância de má-fé, a teor do art. 80, inciso III do CPC, pois o objetivo é obter serviços públicos sem pagamento de emolumentos devidos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Assim, INDEFIRO a “consulta” ao CNIB postulada pois não há decretação de indisponibilidade de bens nos autos e aguarde-se com o processo suspenso o julgamento referido recurso repetitivo (Tema 1.137).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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03/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/02/2025 13:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1137
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31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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24/01/2025 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700341-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP, CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da(o) Secretaria da Fazenda do DF à decisão com força de ofício ID 220406578.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:00:21.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
15/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700341-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP, CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à Secretaria de Economia do Distrito Federal que informe se há direitos ou imóveis vinculados aos executados LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP(22.***.***/0001-28) e CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS(*16.***.*40-97).
Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente naquele Órgão, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
Para protocolar o documento, acessar https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.
O exequente deve informar nos autos a resposta da Secretaria de Economia e, se for o caso, indicar bem penhorável.
Caso a resposta seja destinada a este Juízo, à Secretaria, junte-se a resposta e dê-se ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Indefiro o pedido para oficiar os demais órgãos, pois o exequente não comprovou ter diligenciado junto a eles em busca de informações acerca dos executados.
Retornem-se os autos à suspensão ID 211392819.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 17:08
Deferido em parte o pedido de MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/12/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/11/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2024 15:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*40-97 (EXECUTADO), LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXECUTADO) em 24/10/2024, 22/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/10/2024 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700341-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP, CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa por imóveis, no ERIDFT por este juízo é restrita aos beneficiários de gratuidade de justiça.
Como o exequente não se enquadra nessas situações, indefiro o pedido de pesquisa.
Além disso, a parte pode realizar essa busca por imóveis no referido sistema, mediante o pagamento dos emolumentos, ou diretamente nos ofícios de registro de imóveis.
Tornem os autos à suspensão determinada ao id. 211392819.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 06:40
Recebidos os autos
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28/09/2024 06:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/09/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700341-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP, CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa por ativos financeiros no sistema Sisbajud foi infrutífera, conforme protocolo anexo.
Indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado porque impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, ao caso não se aplica a exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC, seja porque não há valor constrito superior a 50 salários mínimos, seja porque não se pode considerar honorários advocatícios como prestação alimentícia, os quais não se confundem com verba alimentar.
A prestação alimentícia é a decorrente de dívida de alimentos e não de honorários.
Intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921 CPC).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:15
Indeferido o pedido de MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 07:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*40-97 (EXECUTADO), LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (REU) em 12/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700341-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 15:42
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:08
Outras decisões
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12/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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11/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 17:03
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:01
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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19/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700341-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP, CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO A ação renovatória conexa com este processo foi extinta por perda superveniente do interesse de agir (0742991-09.2022.8.07.0001).
Logo, não mais subsiste a razão de este processo permanecer suspenso para que ambos sejam julgados em conjunto (ID 154948666).
Em ID 171356074 o autor manifestou o superveniente desinteresse no pedido de despejo, uma vez que as chaves do imóvel foram entregues pelo réu.
Além disso, pugnou o autor pela inclusão dos gastos com os reparos nos pedidos, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento.
Como o réu já inclusive apresentou sua contestação, deve ser intimado para manifestar concordância com os pedidos do autor, para o que concedo o prazo de 5 dias, ciente de que a ausência de objeção será entendida como concordância.
Intime-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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08/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/04/2023 07:33
Recebidos os autos
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12/04/2023 07:33
Outras decisões
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10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/04/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:38
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/03/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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24/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 07:07
Recebidos os autos
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02/03/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 18:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 15:18
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:18
Decisão interlocutória - recebido
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04/01/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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04/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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