TJDFT - 0720122-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/02/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 21:04
Recebidos os autos
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17/12/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 20:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:47
Outras decisões
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14/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
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13/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/09/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720122-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em face de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços médicos, os quais foram devidamente adimplidos pela autora, mas sem que a ré tenha honrado com o pagamento dos valores objeto do negócio jurídico.
Tece arrazoado jurídico e postula condenação da parte requerida no pagamento de R$ 402.214,51 (quatrocentos e dois mil, duzentos e catorze reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor principal e multa contratual, atualizado respectivamente até maio e junho de 2023 (ID 161544147).
Emenda à inicial em ID 161544147.
O réu foi devidamente citado (ID 166199390) e seu advogado solicitou habilitação nos autos (ID 167566833).
Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 168183264).
Entretanto, transcorreu o prazo sem o oferecimento de contestação.
Com isso, decreto a revelia do réu.
Anote-se. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
Vejamos.
A presente ação de cobrança objetiva a exigência de débito oriundo de contrato de prestação de serviços na área de saúdo firmado entre as partes.
A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, atestada pelo termo de contrato ID 158502949, pela fatura ID 158502953 e pelos comprovantes ID 158502965.
A toda evidência, cuidando-se de matéria de defesa, que visa ao impedimento, modificação ou extinção dos direitos alegados na exordial, competia à ré a prova correspondente, como exige o artigo 373, inciso II, do CPC, ou seja, demonstrar o efetivo pagamento dos valores cobrados, mesmo porque não é possível imputar o ônus da prova de fato negativo ao autor.
Como não fez e não há qualquer elemento que possa descaracterizar a pretensão autoral, essa deve ser acolhida integralmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 402.214,51 (quatrocentos e dois mil, duzentos e catorze reais e cinquenta e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a partir de maio e junho de 2023 (data da última atualização - ID 161544147), além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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08/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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09/08/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 16:09
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:09
Outras decisões
-
12/06/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/06/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 16:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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