TJDFT - 0717320-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 07:10
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de THELMA JONAS PERES em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717320-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS EXECUTADO: THELMA JONAS PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.417,43.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS intime-se a parte vencida, EXECUTADO: THELMA JONAS PERES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:04
Deferido o pedido de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/10/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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03/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de THELMA JONAS PERES em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717320-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THELMA JONAS PERES REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por THELMA JONAS PERES, em face de BANCO C6 e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas, em que a autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e os débitos a ele inerentes, além da condenação do requerido à compensação por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria.
Alega a autora, em síntese, ter tomado conhecimento, em meados de março de 2023, acerca da existência de contrato de empréstimo com os réus, e, após contato com sua gerente, sobre o depósito de R$7.087,18 ocorrido em 1º de dezembro de 2022.
Assevera que: a) não celebrou o referido contrato; b) ter sido cobrada excessivamente; c) ter informado aos requeridos a fraude ocorrida, entretanto sem sucesso e d) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à demanda, com inversão do ônus da prova.
Pugna pela procedência dos pedidos.
Com a inicial foram juntados documentos.
Citados, os réus apresentaram contestação e documentos, id. 172841550, na qual arguem a preliminar de ilegitimidade passiva do 1º requerido.
No mérito, sustentam, em síntese: i) a ausência de contato prévio da autora; ii) terem firmado o contrato mediante a captação de biometria facial e prova de vida da consumidora; iii) terem efetuado a transferência do valor do mútuo para a conta da autora, não tendo esta recusado o importe.
Asseveram, ainda, a inexistência de ato ilícito e dano moral compensável, e impugnam o valor pretendido a título de compensação por dano moral e o pedido de repetição dobrada.
Argumentam que em caso de procedência dos pedidos, há necessidade de retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do valor do mútuo.
Requerem a compensação de eventuais créditos e débitos e a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 176690409.
Saneador, id. 177418899, no qual houve rejeição da preliminar, inversão do ônus da prova e determinação do julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu no mercado de consumo.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
No caso em apreço, a autora propôs a presente ação alegando a cobrança indevida de valores oriundos do contrato de mútuo, ao qual não teria anuído e, por conseqüência, a conduta indevida do requerido.
Do cotejo da prova documental apresentada, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela autora, houve a contratação do mútuo.
Isso porque, consta que para a formalização do contrato foi exigida prova de vida da requerente, realizada conforme fotografia de id. 172841553 - Pág. 14, houve disponibilização do documento pessoal daquela (carteira de identidade) e depósito do valor do mútuo na conta corrente em que recebe sua aposentadoria.
A alegação da demandante de que a fotografia apresentada como prova de vida e biometria facial é a mesma juntada à peça de ingresso e à contestação administrativa não encontra amparo.
Depreende-se que, a despeito da autora estar, aparentemente, com a mesma vestimenta (camiseta azul), os fundos das fotos são diferentes.
Na efetuada para a contratação do mútuo, o fundo se assemelha a uma cozinha com um pendente, duas banquetas, alguns utensílios domésticos, sendo possível visualizar uma pessoa ao fundo (id. 172841553 - Pág. 13).
Por outro lado, a fotografia enviada para os réus a fim de contestar administrativamente o contrato, o fundo é uma parede branca e a autora segura uma folha de papel, na qual está escrito a data e o número do protocolo de atendimento (id. 170814777 - Pág. 2).
Assim, não há identidade entre as fotografias.
No que diz respeito à divergência entre o código de endereçamento postal (CEP) constante do contrato e o da residência da demandante, conquanto, de fato, ela exista, tenho que tal situação isolada não é capaz de inquinar de nulidade o contrato de mútuo, objeto da lide.
De igual modo, não afeta a validade do negócio, a circunstância da sua formalização ter se dado em cidade satélite diversa do domicílio da requerente, especialmente, porque efetuado por meio do aparelho celular, o que permite a livre movimentação dos contratantes.
Neste contexto, o ajuste foi realizado por agente capaz, em livre manifestação de vontade da autora, tem objeto lícito, conforme art. 161 do Código Civil, inexistindo qualquer vício capaz de nulificá-lo.
Tratando-se de contrato existente, válido e eficaz, não se vislumbra a falha na prestação do serviço pelos réus e, por consequencia, a ocorrência de ato ilícito que tenha maculado o direito da personalidade da autora, haja vista que a cobrança se deu em exercício regular do direito.
Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e improcedentes os pedidos Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
22/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 22:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de THELMA JONAS PERES em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/10/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Custas iniciais recolhidas ao ID. 171574304.
Da leitura da inicial, observo que, apesar do título dado à ação, não consta pedido de tutela de urgência.
Assim alerto ao patrono da parte autora que se abstenha de indicar a marcação de pedido de tutela sem o efetivo pleito. À Secretaria para retificação da autuação no PJE.
No mais, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:00
Outras decisões
-
11/09/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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