TJDFT - 0731941-14.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:20
Expedição de Alvará.
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29/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:55
Deferido o pedido de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:01
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (EXEQUENTE) em 17/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:39
Indeferido o pedido de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, formulado pela parte credora no documento de ID 212691263, cujo objetivo é buscar bens declarados pela devedora (pessoa física) em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Todavia, em consulta realizada junto ao aludido sistema, nesta data, não se obteve resultados positivos no que pertine aos exercícios do anos de 2022 e 2023, bem como ausente o envio de qualquer declaração pela executada (pessoa física) à Receita Federal no exercício de 2024, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI), nesse mesmo interregno, conforme se depreende dos documentos em anexo, sendo 2 (dois) deles grafados com sigilo, por força do art. 189, III do CPC/2015.
Logo, forçoso reconhecer que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, razão pela qual não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
30/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:58
Determinado o arquivamento
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28/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela credora na petição de ID 211277346, de penhora dos direitos que a executada detém sobre o veículo encontrado na pesquisa RENAJUD de ID 174815124, pois, ainda que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja no sentido de ser possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil – CPC/2015), não há nos autos provas do valor do crédito a que a devedora faria jus em razão desse financiamento, pois seria necessário a comprovação da quantidade de parcelas pagas, ônus do qual a credora não se desincumbiu.
Nesse sentido, cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT),in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE SOBRE EVENTUAIS DIREITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]5.
Preceitua o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, que é possível a penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 6.
A propriedade do bem é do credor fiduciário, portanto, não se admite que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre o veículo, todavia, nos termos do artigo 835, inciso XII do CPC e conforme entendimento jurisprudencial é possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido:STJ, REsp n. 1.703.548/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019 e TJDFT, Acórdão 1415902, 07001688620228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.7.
Em que pese a possibilidade da penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, necessária a comprovação da necessidade e utilidade da medida requerida para a satisfação da dívida. 8.
Não demonstrado nos autos, o valor do crédito referente ao contrato de alienação fiduciária, quais as quantias que já foram pagas, o prazo para quitação e se a penhora possui o condão de abater o valor dívida executada em razão do eventual saldo positivo, ausente a comprovação da necessidade e utilidade da constrição para satisfação do crédito exequendo. [...] (Acórdão 1621341, 07012453320228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(realces aplicados).
Além disso, a providência requerida não demostra ter efetividade, pois, o veículo já possui 2 (duas) outras restrições judiciais, consoante documento em anexo, não havendo como se garantir a efetividade da medida.
Por fim, convém sobrelevar que a providência também não se coaduna com os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade e economicidade.
A esse respeito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA Teoria Menor da "Disregard Doctrine".
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Quanto ao argumento da do indeferimento do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo localizado no sistema RENAJUD que possui restrição de alienação fiduciária, tem-se que a penhora dos direitos aquisitivos é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento, pelo devedor, das parcelas.
Ademais, ainda que o bem venha a ser penhorado por este juízo antes da quitação, é incerto que o devedor e depositário fiel da coisa permaneça com a sua posse, pois é comum a venda, mediante cessão de direitos, de veículos gravados com a alienação fiduciária.
Vale dizer: a constrição de direitos aquisitivos é de incerta efetividade.
Por outro lado, ainda que o Poder Judiciário preze pela efetividade da execução, em prol do credor, aguardar o pagamento integral das parcelas do financiamento pelo devedor (que pode durar meses!) a fim de se transmitir a posse do bem ao credor (ou que se realize a sua venda judicial) fere o princípio da celeridade processual, um dos norteadores da atuação dos Juizados Especiais. [...] 14.
Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar.
Desse modo, não merece reparo a decisão vergastada. 1 5.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1298413, 07007436520208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se, pois, a credora.
Preclusa a decisão e não havendo outros requerimentos, bem como considerando a ausência de bens da devedora e que não haverá como o feito prosseguir, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:33
Indeferido o pedido de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das partes executadas, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA e ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, ora anexadas aos autos.
Intime-se, pois a parte credora para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, independente de nova intimação. -
04/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu sigilo à petição de ID 207382760.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à petição mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
De outro lado, diante do desinteresse na adjudicação dos bens penhorados, desconstituo a penhora dos móveis indicados no auto de ID nº 193465399.
Por conseguinte, DEFIRO, parcialmente, o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 207382760, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 60 (sessenta) dias não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, de se registrar que a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias sujeita a parte devedora à constrição de valores superiores ao débito exequendo, gerando desproporcional prejuízo, diante da impossibilidade de paralisação automática do comando de bloqueio, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, retornem o autos conclusos. -
13/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:10
Deferido o pedido de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:22
Deferido em parte o pedido de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DESPACHO FACULTO o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a PARTE CREDORA apresente a sua manifestação ao questionamento insculpido na Decisão de ID 202866886 (dizer se tem interesse na adjudicação dos bens, podendo vendê-los por conta própria ou requerer o que entender de direito), uma vez que as 2 (duas) hastas públicas realizadas para o leilão de 107 cadeiras de ferro acolchoadas, restaram negativas.
Esclareça-se, à credora de que transcorrendo in albis o prazo ora renovado a penhora será desconstituída e restituídos os bens à devedora. -
17/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2024 13:54
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (EXEQUENTE) em 15/07/2024.
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO Diante da manifestação da leiloeira (ID 202768625), na qual informa que as duas hastas restaram negativas, ou seja, não se logrou êxito em leiloar os bens (107 cadeiras de ferro acolchoadas), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação dos aludidos bens, podendo vendê-los por conta própria ou requerer o que entender de direito. -
03/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:54
Deferido o pedido de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:06
Publicado Edital em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:23
Expedição de Edital.
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:23
Deferido o pedido de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - CPF: *83.***.*74-34 (EXECUTADO).
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07/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:56
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - CPF: *83.***.*74-34 (EXECUTADO) em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelas devedoras da penhora de cadeiras do seu estabelecimento (ID 192246680), na qual alegam a impenhorabilidade dos objetos listados no AUTO de PENHORA (ID 178113008), quais sejam: 140 (cento e quarenta) cadeiras de ferro com assento acolchoado, cuja diligência foi realizada no dia 07/11/2023.
Certidão de ID 180269613 a indicar que transcorreu in albis, no dia 29/11/2023, o prazo para as devedoras impugnarem a penhora efetivada.
No dia 14/12/2023 a credora pediu a remoção dos bens penhorados para serem levados à hasta pública, tendo sido o pleito deferido (ID 182112566) e determinada a expedição de mandado de remoção.
Ato contínuo, as partes entabularam acordo (ID 184074084), no dia 19/01/2024, que foi homologado por este juízo.
Entretanto, foi mantida a penhora dos bens listados no auto de penhora, até a satisfação da dívida (ID 184116508).
Diante do descumprimento do acordo (ID 186078998), no dia 07/02/2024, foi deferida a remoção dos bens ao depósito público (ID 186207364), cuja medida restou cumprida no dia 15/04/2024 (ID 193465398).
As partes devedoras, por sua vez, apresentaram a manifestação de ID 192246680, na qual sustentam que a penhora das 140 (cento e quarenta) cadeiras de ferro com assento acolchoadas violou a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho das executadas, posto que seria empresa de festas e a ausência de tais bens prejudica o funcionamento da empresa.
Formulam, ainda, nova proposta de acordo à credora.
Intimada, a credora refutou a proposta de acordo.
No ID 193614825, o depositário público da Justiça do Distrito Federal noticiou o recebimento dos objetos no dia 15/04/2024. É o relato bastante (art. 38, da Lei 9099/95).
DECIDO.
Compulsando-se os autos, tem-se que parcial razão assiste às devedoras.
Isso porque, o prazo para a impugnação à penhora escoou no dia 29/11/2023 (ID 180269613), tendo sido mantida a penhora dos bens, não obstante a homologação do acordo entabulado entre as partes (ID 184116508).
Assim, uma vez descumprido o pacto e noticiado o fato a este juízo pela exequente o pleito dela foi acolhido, tendo sido determinada a expedição do respectivo mandado de remoção dos bens.
Sobre a contagem dos prazos em sede de juizados especiais cíveis, convém mencionar que ela é definida pelo Enunciado nº. 13 do FONAJE: Enunciado 13 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
No caso dos autos, a penhora foi realizada no dia 07/11/2023 (ID 178113008), logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as devedoras impugnassem a penhora esgotou-se no dia 29/11/2023 (ID 180269613).
Oposta, então, a impugnação à penhora, após a expedição do Mandado de Remoção dos bens ao depósito público (ID 187420253), impõe-se a REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, porquanto intempestiva.
Por outro lado, considerando que a impenhorabilidade de bens utilizados para o desenvolvimento de profissão do devedor, é questão de ordem pública, tem-se que poderá ser suscitada a qualquer momento, através de mera petição.
Passa-se, portanto, à apreciação da alegada impenhorabilidade dos objetos penhorados, porquanto seriam afetos à atividade profissional das executadas.
Não obstante as alegações veiculadas, as partes impugnantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia (art. 373, inciso II do CPC/2015), de comprovar que os bens penhorados no ID178113008 (140 cadeiras de ferro com assento acolchoado), avaliados em R$18.144,00 (dezoito mil cento e quarenta e quatro reais) seriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, na forma do art. 833, inc.
V, do CPC/2015, especialmente, quando não demonstraram que os objetos seriam as únicas cadeiras disponíveis para a realização dos eventos, de modo a serem considerados impenhoráveis.
Além disso, em face dos diversos tipos de eventos existentes, é possível que os contratantes optem por produtos específicos (material, cor e formato) e diferentes daqueles que as devedoras dispunham em seu acervo, de modo que a empresa devedora não deixará de prestar o serviço, buscando locar os objetos nas especificações pretendidas pelos clientes, não sendo, portanto, a ausência das respectivas cadeiras impeditivos à prestação de serviços das executadas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta.
Superada tal questão, observa-se,
por outro lado, que após o acordo entabulado entre as partes (e que restou descumprido), as devedoras pagaram a primeira parcela do pacto (R$2.500,00), de modo que a dívida, deve ser decotada, perfazendo a quantia de R$13.887,50 (treze mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em conformidade com o cálculo de ID 186403538.
Logo, considerando a avaliação efetuada pelo oficial de justiça, no sentido de que cada cadeira está orçada em R$129,60 (cento e vinte e nove reais e sessenta centavos), mas que foram penhoradas 140 (cento e quarenta) unidades, de rigor a retificação do valor perseguido, o qual alcança a penhora de 107 (cento e sete) cadeiras, na quantia de R$13.867,20 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), e não de 140 (cento e quarenta) unidades, como noticiado pelo depositário público da Justiça do Distrito Federal (ID 193614825).
Intimem-se, pois, as partes devedoras para ciência de que poderão efetuar o recolhimento de 33 (trinta e três) unidades das cadeiras penhoradas, no depósito público em que elas se encontram, cujos custos correrão por conta das executadas.
Proceda-se, pois, a secretaria deste Juízo às diligências necessárias ao cumprimento do ato e comunicação do depositário judicial.
Intimem-se. -
23/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:43
Deferido o pedido de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - CPF: *83.***.*74-34 (EXECUTADO).
-
22/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/04/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Anne Karinne Tomelin, dê-se ciência à parte exequente acerca da distribuição do Mandado de Remoção e Intimação para a Oficiala de Justiça TATIANA SOARES MATEUS, e-mail: [email protected], bem como da necessidade de que entre em contato com ele a fim de agendar data e horário para acompanhar a diligência. -
03/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte EXEQUENTE para informar se ainda possui interesse na adjudicação dos bens (140 cadeiras de ferro preto com assento acolchoado), no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. -
18/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Anne Karinne Tomelin, dê-se ciência à parte exequente acerca da distribuição do Mandado de Remoção e Intimação para o Oficial de Justiça: Thiago Daniel Santos de Lima, e-mail: [email protected], bem como da necessidade de que entre em contato com ele a fim de agendar data e horário para acompanhar a diligência, bem como fornecer os meios para o cumprimento da ordem. -
06/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 184074084, noticiado pela parte exequente na petição de ID 186078998, DEFIRO o desarquivamento do feito e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa, considerando a multa de 10% (dez por cento) por inadimplemento, prevista no pacto celebrado (ID 184074084), mas sem a inclusão de honorários advocatícios da fase de cumprimento, posto que já incidiram um vez sobre o cálculo de ID 174614528.
Conquanto a parte credora tenha pleiteado, na mesma petição, a expedição de mandado de remoção dos bens penhorados no ID 178113007, tem-se que a efetividade da fase executória deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC/2015.
Nesse contexto, antes de determinar a aludida medida, DETERMINO o cadastramento de nova tentativa de bloqueio online de ativos financeiros das executadas por meio do sistema SISBAJUD.
Caso resulte infrutífera a diligência (SISBAJUD), fica desde já, deferida a venda, em hasta pública, dos bens penhorados ao ID 178113008, conforme pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 186078998.
Neste caso, proceda-se a secretaria à expedição do respectivo Mandado de Remoção dos bens ao depósito público.
Para tanto, DEFIRO arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários.
Ressalte-se que a parte exequente deverá a acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento (frete/transporte), devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, que será informado, após a distribuição, mediante acesso ao link: https://pje-consultamandado.tjdft.jus.br/.
Sendo frutífera a remoção dos bens penhorados, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ, ficando desde já deferida a alienação judicial na modalidade eletrônica, realizada por leiloeiro credenciado neste Eg.
Tribunal, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC/2015.
Designada data para realização da hasta pública, intimem-se as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. -
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:34
em cooperação judiciária
-
08/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO Diante do novo acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 184074084, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
De registrar que não será desconstituída, por ora, a penhora dos bens relacionados ao ID 178113008, cuja providência ficará condicionada ao pagamento integral do débito perseguido.
Por conseguinte, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido.
Sem prejuízo, recolha-se o Mandado de ID 182347753, independente de cumprimento. -
22/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:42
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 22:36
Mandado devolvido dependência
-
08/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:08
Deferido o pedido de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:56
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:53
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (EXEQUENTE) em 30/11/2023.
-
14/11/2023 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:58
Deferido o pedido de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:16
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - CPF: *83.***.*74-34 (EXECUTADO) e ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731941-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE LUCAS DE PAIVA DECISÃO Diante da revogação e destituição do mandato outorgado aos advogados que a representavam, Dra.
GABRIELA CARNEIRO DA SILVA – OAB/DF 62.787 e Dr.
LEONIL DA SILVA SANTOS – OAB/DF 66.866, proceda-se ao descadastramento dos referidos patronos dos presentes autos, substituindo-os pela nova advogada constituída, Dra.
CLAUDIANA PORTO DE SOUSA ROCHA – OAB/DF 29.525-A (ID 171414577).
Feito, e diante do pedido formulado pela parte autora (ID 171414574), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 171414581).
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/09/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:41
Deferido o pedido de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (REQUERENTE).
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09/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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08/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 15:25
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 24/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 01:37
Recebidos os autos
-
06/05/2022 01:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/05/2022 23:20
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 11:15
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (REQUERENTE) em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 05:08
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA - CPF: *54.***.*86-34 (REQUERENTE) em 07/04/2022.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA em 07/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ELAINE LUCAS DE PAIVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/03/2022 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 00:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2022 15:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 14:52
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/12/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/12/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 14:36
Recebidos os autos
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06/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/12/2021 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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