TJDFT - 0716994-98.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
19/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
De início, conforme petitório (Id. 230541550), promove-se a juntada do saldo atualizado da conta vinculada ao presente feito. - Alvará para levantamento de numerário para pagamento de débito tributário.
Promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento do imposto, a saber, R$ 2.892,48 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).
Feita a transferência, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o comprovante, reitere-se o ofício (Id. 222198432).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:44
Deferido o pedido de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO - CPF: *00.***.*84-08 (INVENTARIANTE).
-
02/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/03/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
14/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
- Expedição de ofício ao DETRAN/GO.
Expeça-se ofício ao DETRAN/GO, determinando a adoção das medidas necessárias para realização da transferência do registro do veículo I/Toyota RAV4 20L 4X2, placa QKD-7919, ano fabricação/modelo 2014/2014, chassi JTMZD9EV3EJ012150, RENAVAM *10.***.*87-86, do nome de Eber Cardoso da Costa (CPF: *00.***.*39-15), para o nome do falecido, Javan Castro Soares (CPF: *17.***.*00-78).
Esclareça-se que a determinação foi encaminhada ao DETRAN/GO anteriormente, sobrevindo resposta de que foi feita apenas a prenotação de Comunicado de Venda em favor de Javan Castro Soares ("OFÍCIO Nº 5569/2023/DETRAN", de 20 de março de 2023 - Id. 153567081), sendo necessária a expedição de ofício ao DETRAN/DF, para conclusão da transferência de propriedade e unidade da federação, uma vez que DETRAN/GO não possui ferramenta disponível para realizar tal transferência.
Após, o DETRAN/DF informou "impossibilidade de cumprimento da Decisão Judicial, tendo em vista que o veículo se encontra no âmbito do Estado de Goiás, e mesmo após o procedimento de solicitação de migração de dados, recebemos a negativa do Detran/GO, conforme registro no Sistema de Gestão de Trânsito - GETRAN".
O referido órgão pediu, ainda, "a liberação e desembaraço do veículo (desvinculação de débitos e desbloqueios, se o caso) pelo órgão executivo de trânsito detentor do cadastro.".
Encaminhem-se, conjuntamente, os documentos juntados aos autos (Ids. 153567081, 153567082, 209955311, 209955312, 218781662 e 218781663).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Com a resposta, intime-se a parte inventariante para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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26/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento de IPVA.
Promova-se a transferência do valor de R$ 3.065,63 (três mil, sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em favor da parte inventariante para o pagamento do imposto.
Feita a transferência, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias. - Expedição de ofício ao DETRAN/DF.
Expeça-se ofício ao DETRAN/DF, determinando a realização da transferência do registro do veículo I/Toyota RAV4 20L 4X2, placa QKD-7919, ano fabricação/modelo 2014/2014, chassi JTMZD9EV3EJ012150, RENAVAM *10.***.*87-86, do nome de Eber Cardoso da Costa (CPF: *00.***.*39-15), para o nome do falecido, Javan Castro Soares (CPF: *17.***.*00-78).
Esclareça-se que a determinação foi encaminhada ao DETRAN/GO anteriormente, sobrevindo resposta de que foi feita apenas a prenotação de Comunicado de Venda em favor de Javan Castro Soares ("OFÍCIO Nº 5569/2023/DETRAN", de 20 de março de 2023 - Id. 153567081), sendo necessária a expedição de ofício ao DETRAN/DF, para conclusão da transferência de propriedade e unidade da federação, uma vez que DETRAN/GO não possui ferramenta disponível para realizar tal transferência.
Encaminhem-se, conjuntamente, os documentos juntados aos autos (Ids. 153567081, 153567082, 209955311 e 209955312).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:07
Deferido o pedido de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO - CPF: *00.***.*84-08 (INVENTARIANTE).
-
30/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0716994-98.2021.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar acerca do ofício juntado sob id 209955308, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
06/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0716994-98.2021.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, encaminhei o(s) ofício(s) via email ao(s) seu(s) destinatário(s).
De ordem, junte o(a) inventariante aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento do imposto, bem como os seguintes documentos ainda faltantes, indicados na decisão id. 206880316 (documento datado e assinado digitalmente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
12/08/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 06:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:52
Deferido o pedido de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO - CPF: *00.***.*84-08 (INVENTARIANTE).
-
07/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:56
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, artigo 622, II).
Transcorrido in albis o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Após, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante.
Cumpra-se. -
18/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716994-98.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO REQUERENTE: Y.
S.
O.
C., Y.
S.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO INVENTARIADO(A): JAVAN CASTRO SOARES DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada veículo: (b.1) CRLV atual, registrando-se que foi juntado apenas o CRV do veículo I/Toyota RAV4 (Id. 195258194); bem como o CRLV do ano de 2017 do veículo Toyota/Corolla (Id. 195260746); (b.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (b.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, quanto ao veículo I/Toyota RAV4.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
15/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716994-98.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO REQUERENTE: Y.
S.
O.
C., Y.
S.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO INVENTARIADO(A): JAVAN CASTRO SOARES DESPACHO Ao contrário do que afirma o Ministério Público, houve a apresentação de esboço de partilha (Id. 126025917, pp. 01/03) e da certidão de testamento junto ao CENSEC (Id. 118634743, pp. 01/02).
De todo modo, ao longo do feito, foram expedidos diversos alvarás de levantamentos (Ids. 185259694, 179921713, 17630009, 145093570 e 113044396), bem como deferida a antecipação de quinhão hereditário (Id. 171790331), tudo a demandar a retificação do esboço, a fim de incluir as informações correlatas.
Isto posto, intime-se a parte inventariante para juntar novo esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação detalhada (incluindo o montante no caso dos itens "c" e "d" - Id. 126025917, p. 02) de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD (Id. 119747569), indicando-se os valores levantados antecipadamente (alvarás e antecipação de quinhão hereditário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 07:26
Recebidos os autos
-
27/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento de despesas não pertencentes ao espólio.
Cuida-se de pedido de levantamento antecipado de bem de valor pertencente ao espólio para pagamento de material escolar de uma das herdeiras, além da troca de pneus, alinhamento e balanceamento de veículo (Id. 184651935).
O Ministério Público se opôs ao pedido (Id. 185107552, pp. 01/02).
Pois bem.
Como é cediço, o levantamento antecipado de bem de valor pertencente ao espólio traduz medida excepcional, mesmo porque se objetiva, por ser da essência jurídica da ação de inventário, a arrecadação de todo o acervo hereditário para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus.
Na espécie, a postulante não comprovou qualquer excepcionalidade capaz de justificar o levantamento antecipado dos valores pertencentes ao espólio.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DOCOMUMENTO DE TRANSFERÊNCIA NÃO LOCALIZADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA A PROMOÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN-DF para determinar que a aludida autarquia promova a transferência do veículo que sonsta no espólio independentemente da apresentação do documento de transferência pelo inventariante, assim como avaliar se deve ser autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor pretendido. 2.
O vendedor de um veículo deve precaver-se e comunicar ao DETRAN a venda do bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
No caso em deslinde o inventariante tentou obter a segunda via do documento de transferência do veículo pela via administrativa, sem êxito. 4.
A massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários. 4.1 Enquanto não houver a partilha de bens os levantamentos a serem realizados no curso do procedimento de inventário devem ser destinados ao custeio de despesas e dívidas do espólio. 5.
O agravante não comprovou a alegada existência de excepcionalidades para o levantamento antecipado dos valores pertencentes ao espólio. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (0732281-64.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.423.116, PJe de 25.05.2022, sem página cadastrada, destaques).
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento antecipado de bem de valor pertencente para pagamento de material escolar de uma das herdeiras, bem como troca de pneus, alinhamento e balanceamento de veículo. - Alvará para levantamento de numerário para pagamento de tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Expeça-se alvará autorizando o levantamento de R$ 762,20 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) para o pagamento do imposto.
Recebido o alvará, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o comprovante, remetam-se os autos à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:53
Deferido em parte o pedido de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO - CPF: *00.***.*84-08 (INVENTARIANTE)
-
30/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:54
Deferido o pedido de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO - CPF: *00.***.*84-08 (INVENTARIANTE).
-
29/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:05
Deferido o pedido de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO - CPF: *00.***.*84-08 (INVENTARIANTE).
-
19/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
- Antecipação de quinhão hereditário.
Cuida-se de petição apresentada pela meeira (Id. 168936788), na qual solicita o levantamento antecipado do importe de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) para a realização de procedimento cirúrgico urgente não coberto pelo plano de saúde.
Anexou aos autos relatório médico (Id. 168936791) e orçamento do procedimento (Id. 168936792).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, desde que no limite do quinhão hereditário a que faz jus a inventariante Eliana (Id. 170014180).
Pois bem.
Dispõe o parágrafo único do artigo 647 do CPC: O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Isto poso, comprovada a justa causa e o perigo da demora e, ainda, considerando que o espólio constitui-se de outros bens, denotando-se a inexistência de prejuízo ais herdeiros e à Fazenda Pública, defiro o petitório, ressalvando-se que o valor a ser antecipadamente levantado deverá ser decotado da cota-parte da meeira.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários para realização de transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial.
Indicados os dados, promova-se, em favor da parte inventariante, a transferência eletrônica do importe de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais). - Deliberações finais.
Sem prejuízo, deverá a parte inventariante, no mesmo prazo acima indicado, cumprir as determinações indicadas anteriormente (Id. 160846151), bem assim tomar ciência da resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal (Id. 163844299, pp. 01/04).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:19
Deferido o pedido de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO - CPF: *00.***.*84-08 (INVENTARIANTE).
-
30/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/08/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO em 15/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:50
Deferido em parte o pedido de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO - CPF: *00.***.*84-08 (INVENTARIANTE)
-
30/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DETRAN-GO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:51
Expedição de Alvará.
-
13/12/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/12/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:14
Deferido o pedido de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO - CPF: *00.***.*84-08 (INVENTARIANTE).
-
03/11/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 11:18
Recebidos os autos
-
12/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/08/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 07:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 06:51
Recebidos os autos
-
10/05/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/04/2022 00:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO em 19/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 23:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/03/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 09:57
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/01/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:45
Expedição de Alvará.
-
18/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/01/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:21
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:14
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/12/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CASTRO em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:42
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 15:01
Desentranhado o documento
-
12/11/2021 13:10
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/11/2021 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 07:58
Recebidos os autos
-
08/11/2021 07:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/11/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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