TJDFT - 0726561-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:13
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
23/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726561-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA DESPACHO Tendo em vista que já houve apresentação de resposta pelo Banco Santander no ID 189830610, reputo prejudicada a análise do pedido de dilação de prazo formulado no ID 188614504.
Noutro giro, diante do depósito informado pela referida instituição financeira, à Secretaria para que junte aos autos o extrato da conta judicial.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726561-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações contidas na certidão de ID nº 183255340, bem como em observância ao extrato das contas judiciais vinculadas ao feito e comprovante de protocolo realizado a partir do sistema SISBAJUD, determino: 1.
Oficie-se ao Banco Santander (Brasil) S.A. para que preste informações acerca do cumprimento das ordens protocoladas a partir do sistema SISBAJUD, sob o nº 20.***.***/1322-61 (ID nº 182264875).
Em específico, referente à conta bancária vinculada à executada LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, CPF nº *52.***.*68-53, devendo, desde já, promover o cumprimento da determinação referente a transferência do importe de R$ 139,49 (cento e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) para conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília, Agência nº 0155.
Sem prejuízo, promova-se o imediato desbloqueio de saldo remanescente. 2.
Oficie-se ao Banco XP S.A. para que preste igualmente informações acerca do cumprimento das ordens realizadas por meio do sistema SISBAJUD, nº 20.***.***/1322-61 (ID nº 182264875), devendo promover o imediato cancelamento/desbloqueio de valores/ativos financeiros vinculados à executada LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, CPF nº *52.***.*68-53.
Para tanto, concedo força de ofício à presente decisão.
Sem prejuízo, diante dos valores já transferidos e vinculados aos autos, indicados no extrato ID nº 182264875, não vejo óbice para que se prossiga com a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício da parte credora, no importe total de R$ 418,47 (quatrocentos e dezoito reais e quarente e sete centavos), mais acréscimos legais, independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
10/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:25
Outras decisões
-
09/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726561-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante pagamento de uma parte do valor devido (ID 168034856) e a penhora por meio do sistema BACENJUD em contas bancárias dos executados (ID 171834592).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 175955944).
Converto o valor bloqueado por meio do sistema BACENJUD (ID 179980598) em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que ambas as partes concordaram com o valor bloqueado (IDs 177272920 e 178348548), expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte autora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 11 -
14/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 17:18
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ELENI MARIA FARIA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:12
Outras decisões
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726561-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA DESPACHO Promova-se a juntada do resultado da pesquisa realizada via sistema SISBAJUD.
Caso haja valor em excesso que se encontra bloqueado, promova-se seu imediato desbloqueio.
Após, tornem os autos conclusos, oportunidade em que analisarei sobre a alegação de eventual excesso na execução, bem como se houve o pagamento do débito pretendido, ocasião em que os valores eventualmente bloqueados terão destinação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:22
Outras decisões
-
27/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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