TJDFT - 0712347-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712347-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMA XAVIER DA SILVA MOURA, PEDRO BATISTA DE MOURA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado na petição de ID 186104613, porquanto a recuperação judicial da ré que, no momento encontra-se suspensa, não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento, caso dos autos, conforme se extrai do art. 6º , § 1º , da Lei nº 11.101 /05.
Ademais, já há sentença proferida, sem qualquer ato de constrição, estando, o feito, inclusive, com remessa ao arquivo.
Intime-se e arquivem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:20
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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08/02/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 07:38
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE MOURA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ILMA XAVIER DA SILVA MOURA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:56
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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07/12/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 14:52
Decorrido prazo de ILMA XAVIER DA SILVA MOURA - CPF: *39.***.*57-68 (REQUERENTE) em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE MOURA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ILMA XAVIER DA SILVA MOURA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:50
Outras decisões
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11/10/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712347-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMA XAVIER DA SILVA MOURA, PEDRO BATISTA DE MOURA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar o documento também atualizado e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:14
Outras decisões
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14/09/2023 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/09/2023 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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