TJDFT - 0710096-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 16:36
Arquivado Provisoramente
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04/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
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03/11/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2023 00:42
Arquivado Provisoramente
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30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:16
Expedição de Carta.
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710096-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DA SILVA BUZZIN EXECUTADO: VALDEMIR DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 26/07/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 26/07/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 17:19
Determinado o arquivamento
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21/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:14
Deferido o pedido de DEBORA DA SILVA BUZZIN - CPF: *01.***.*34-87 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/06/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de VALDEMIR DE OLIVEIRA FILHO em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:38
Expedição de Carta.
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20/04/2023 10:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 14:24
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:24
Outras decisões
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22/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/02/2023 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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