TJDFT - 0722283-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:56
Outras decisões
-
12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 19:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:44
Deferido o pedido de LUSIMAR BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*97-68 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:18
Indeferido o pedido de THIAGO DANTAS PESSOA - CPF: *10.***.*86-07 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DANTAS PESSOA, JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 21194147, conforme diligência de ID 213443355, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 00:11:37.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
07/10/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DANTAS PESSOA, JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI DESPACHO Nada há a prover quanto à petição de ID 211491850, no que tange à consulta ao Sisbajud, pelos próprios fundamentos declinados na decisão de ID 210240725.
Noutro vértice, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço informado no ID 209962845, de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito reclamado, devendo, de imediato, o oficial de justiça intimar a parte executada pessoalmente.
Caso seja necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial para cumprimento do mandado, nos moldes da norma inserta no art. 782, § 2º do Código de Ritos.
Cumpra-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DANTAS PESSOA, JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise os pedidos formulados por meio da petição de ID 209962845.
Da reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD Vem aos autos a parte exequente pleitear a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada.
Ao compulsar os autos, todavia, observo que restou infrutífera recente pesquisa ao referenciado sistema, tendo havido o bloqueio de quantia ínfima R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos), consoante se colhe do relatório de ID 207405162.
Acrescente-se estar disponível, à data da implementação da medida constritiva (06/08/2024), a ferramenta de repetição de programada do sistema, usualmente nominada “teimosinha”, a qual, caso requerida, teria, por certo, sido utilizada.
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu a parte credora de demonstrar a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada.
Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Formula a parte exequente pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, a despeito do referido sistema se encontrar integrado a outras bases de dados, conforme mencionado, a obtenção das informações patrimoniais da executada pode ser feita diretamente por meio de sistemas externos, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, aos quais já restou implementada a consulta, mostrando-se, dessa forma, desnecessária a providência vindicada.
Desse modo, indefiro o pedido.
Da expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial e da penhora no rosto dos autos A fim de viabilizar o exame dos pedidos formulados, confiro à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpra-se a determinação ora veiculada.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 206510473. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:56
Outras decisões
-
05/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: THIAGO DANTAS PESSOA, JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI CERTIDÃO Certifico que, para integral cumprimento da determinação de ID 206510473, promovi a reiteração da consulta ao sistema INFOJUD, com vistas à obtenção do documento fiscal referente ao exercício financeiro de 2021, Ano-Calendário 2020, eis que o sistema havia retornado a informação “pedido de declaração ainda em processamento”.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, Dra.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios ora acostados, bem como sobre aqueles anexados ao expediente de ID 207405161, indicando as providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa.
Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte exequente, ratificando, se for o caso, o pedido anteriormente formulado, voltado à penhora dos bens que guarneçam o estabelecimento comercial da empresa devedora.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 206510473.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:14:26.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
26/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DANTAS PESSOA, JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 206391893). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Quanto ao pedido voltado à penhora dos bens que guarneçam o estabelecimento comercial da empresa devedora, postergo sua apreciação para momento ulterior à realização da consulta aos supracitados sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, que, desde já, assinalo para tanto, ratificar, se for o caso, o interesse em sua implementação.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que os credores diligenciem, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de THIAGO DANTAS PESSOA - CPF: *10.***.*86-07 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DANTAS PESSOA, JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 199715690, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 23:51:05.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:11
Outras decisões
-
11/06/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DANTAS PESSOA, JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI DESPACHO Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o polo passivo da fase satisfativa, bem como a qualificação deste (CNPJ, endereço, etc.), apontado na petição de ID 197119091, haja vista que, conforme sentença de ID 191985371, a parte autora, sucumbente, foi COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI, e não R.M.
FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: LUSIMAR BARBOSA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em desfavor de LUSIMAR BARBOSA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 174912157, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível do réu, fundado quatro cheques emitidos e inadimplidos, obrigação que, em valores atualizados à data da propositura da demanda, totalizaria o importe de R$ 136.212,95 (cento e trinta e seis mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos).
Diante de tal quadro, requereu a citação para pagamento da aludida quantia, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 174912159 a ID 174912166 e de ID 160124961 a ID 160131496.
Devidamente citado, o requerido, tempestivamente, ofereceu os embargos monitórios de ID 185485048, nos quais, preliminarmente, reclamou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria alinhavado qualquer negócio jurídico com a requerente, tendo ainda apontado a ausência de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciado no demonstrativo detalhado do débito.
Outrossim, reclamou o reconhecimento da incidência da prescrição sobre a pretensão deduzida, uma vez que, quando ajuizada a demanda, já se teria por exaurido o prazo quinquenal, que entende aplicável à espécie.
Quanto ao cerne do litígio, discorreu acerca do negócio subjacente à emissão dos títulos, que afirma celebrado com terceiro, defendendo a ausência de oponibilidade da obrigação em favor da requerente.
Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos opostos e a improcedência do pedido monitório, tendo reclamado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deferidos pela decisão de ID 187190318.
Em ID 190027670, veio aos autos a parte autora/embargada, oportunidade em que, impugnando a concessão da gratuidade de justiça ao requerido/embargante, reafirmou o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a requerente/embargada não reclamou a produção de acréscimo instrutório, tendo o requerido/embargante postulado a produção de provas documental e oral adicionais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas.
Indefere-se, portanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, a dilação probatória suplementar, postulada pela parte ré, porque as providências ventiladas somente se prestariam a postergar a solução da lide.
Por sua vez, mister afastar a ilegitimidade passiva, ventilada em sede de embargos monitórios.
Isso porque, eventual juízo específico, jungido à comprovação do vínculo jurídico-obrigacional, a erigir, em face do réu, a exigibilidade do crédito estampado nos títulos que aparelham a ação monitória, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão.
A preliminar agitada diz, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão deduzida.
Assim, presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange à ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente no descritivo do débito, refuto, de plano, o questionamento assim veiculado em embargos monitórios, eis que se cuida de elemento que veio a instruir a peça de ingresso (ID 174912164 e ID 174912166), restando satisfeito, assim, o requisito elencado pelo art. 700, § 2º, inciso I, do CPC.
Passo ao exame da impugnação à gratuidade de justiça deferida ao réu/embargante, oposta pela autora/embargada.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte ré os documentos de ID 187004775 e ID 187004776 (CTPS e extratos bancários), que, sinalizando com rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, de forma suficiente, justificaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de impugnação aos embargos monitórios, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte ré, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
No que toca à prejudicial meritória, fundada na prescrição, tenho que assiste razão ao requerido/embargante.
Cuida-se de monitória ajuizada em 26/05/2023, voltada ao adimplemento de obrigação instituída por força dos cheques acostados em ID 160131496, emitidos pelo requerido em 25/02/2016; 25/03/2016; 25/04/2016 e 16/05/2016.
Sustenta-se, em sede de embargos, que, diante das datas de emissão das cártulas, estaria exaurido, em 26/05/2023, momento em que ajuizada a ação, o prazo prescricional aplicável à espécie, fixado em cinco anos.
Com efeito, é assente o entendimento jurisprudencial de que, para fins de ação monitória lastreada em cheque, o prazo prescricional regente da pretensão se perfaz em cinco anos, à luz do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cuja fluência tem início no dia seguinte à data da emissão. É o que dispõe a Súmula nº 503, do colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ – Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Logo, considerando que o ajuizamento da presente demanda data de 26/05/2023, ao passo em que os cheques teriam sido emitidos em 25/02/2016; 25/03/2016; 25/04/2016 e 16/05/2016, afigura-se evidenciada a incidência da prescrição, posto que o prazo teria se escoado, às inteiras, no momento da propositura da ação, ainda que computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Registre-se que, a despeito de oportunizado, a parte autora/embargada, em sua impugnação aos embargos monitórios (ID 190027670), absteve-se de sinalizar com a existência de qualquer circunstância a fazer sobrestar ou interromper a fluência do prazo prescricional, que assim se reputa exaurido no momento da propositura da ação.
Ao exposto, acolhendo os embargos monitórios, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora/embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:50
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:19
Indeferido o pedido de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (AUTOR)
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01/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: LUSIMAR BARBOSA DE ALMEIDA CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 07:31:32.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
15/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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26/02/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: LUSIMAR BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 187004775 e ID 187004776, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos à monitória, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUSIMAR BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*97-68 (REU).
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20/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: LUSIMAR BARBOSA DE ALMEIDA DESPACHO Em exame ao pedido de gratuidade de justiça, formulado, pelo réu, em sede de contestação (ID 185485048).
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que o simples pedido de gratuidade, desacompanhado de comprovante dos rendimentos auferidos ou mesmo de cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, não seria suficiente para fornecer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade ou hipossuficiência, bastante a justificar a excepcional benesse de litigar sem custos e sem riscos.
Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, c/c o disposto na Lei 1.060/50, demonstre, a parte requerida, por elementos documentais e idôneos, sua condição de hipossuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:54
Juntada de Petição de impugnação
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10/12/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 23:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 23:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:22
Desentranhado o documento
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25/11/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2023 06:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: R.M.
FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: LUSIMAR BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em acatamento ao r. acórdão de ID 170378537, o feito deverá ter regular processamento neste Juízo.
Cuidando-se de ação monitória fundada em cheques inadimplidos, constituem-se os encargos na atualização monetária, segundo índices oficiais (INPC – ressalvada expressa previsão contratual de índice diverso), nos termos da disposição inserta no art. 389 do Código Civil, aplicável desde a respectiva data de emissão das cártulas, além de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde a primeira apresentação de cada um dos títulos à compensação, marco não observado pela autora em seus cálculos, em que a incidência de juros de mora se coloca, indevidamente, desde a emissão de cada um dos cheques (ID 160119060).
Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do recurso especial de nº 1556834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em julgado que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Assim, faculto a emenda à inicial, a fim de que a requerente retifique seus cálculos de ID 160119060, ajustando o valor do débito e o valor atribuído à causa, ficando dispensado o recolhimento das custas complementares, porque já recolhidas em seu patamar máximo (ID 160119058).
Na mesma oportunidade, deverá, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, comprovar a regularidade de sua representação processual, coligindo aos autos a integralidade de seus atos constitutivos (ou mesmo a consolidação), para o fim de demonstrar a legitimidade, para a prática do ato, daquele que, na condição de presentante da pessoa jurídica, subscreveu o instrumento procuratório de ID 160124961, devendo, ainda, apresentar o mesmo instrumento de mandato com a indicação do representante legal da pessoa jurídica, que subscreveu o documento.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/09/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 23:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2023 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 16:17
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:17
Suscitado Conflito de Competência
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01/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2023 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 16:38
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:38
Declarada incompetência
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29/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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