TJDFT - 0711615-53.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:13
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de IANNY BARBARA ALMEIDA NUNES em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711615-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: IANNY BARBARA ALMEIDA NUNES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por IANNY BARBARA ALMEIDA NUNES, devidamente qualificada nos autos supramencionados, sob fundamento em apertada síntese de ausência dos requisitos ensejadores da medida segregatória cautelar.
O Ministério Público, em manifestação, opina pela manutenção da custódia preventiva. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que à requerente se atribui o cometimento em tese do crime de furto circunstanciado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas, sendo-lhe decretada a prisão cautelar para fins de resguardo da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal.
Consta da denúncia: “No dia 21 de março de 2023, entre as 18 horas e as 19 horas, no Núcleo Rural Lago Oeste, Rua 09, Chácara 15, Sobradinho II/DF, os acusados, de forma voluntária e consciente, em unidade de desígnios, concurso de pessoas e divisão de tarefas, com abuso de confiança (com relação às acusadas IANNY BÁRBARA, MARIA ERIVALDETE e ODETE BATISTA), subtraíram, em proveito do grupo, um cofre pequeno contendo diversas joias (acompanhadas das respectivas notas fiscais), semi joias, bijouterias, bebidas de diversas marcas e alto valor, além de uma espingarda de pressão, calibre 5.5, CBC (acompanhada da nota fiscal), pertencentes à vítima Rozeilde Feitoza Bimbato, causando-lhe um prejuízo de aproximadamente 1.000.000,00 (um milhão de reais).
As acusadas IANNY BÁRBARA, MARIA ERIVALDETE e ODETE BATISTA prestavam serviços de diarista na chácara da vítima, onde Missias Batista Nunes, irmão de Maria Erivaldete e Odete Batista e tio de Ianny Bárbara, era empregado há aproximadamente vinte anos.
Nestas circunstâncias de frequência rotineira à residência da vítima, todas as acusadas tinham conhecimento da rotina da casa, local de instalação de câmeras de vigilância, bem como ciência, na época dos fatos, de que a vítima se encontrava viajando para o estado da Bahia desde meados do mês de janeiro de 2023.
Três dias antes da prática do delito, ODETE BATISTA demitiu-se e partiu para sua cidade natal de Pedra Lavrada/PB, ocasião em que informou à sua irmã MARIA ERIVALDETE onde tinha deixado as chaves da casa da vítima.
Antes de partir, ODETE BATISTA deixou um bilhete dentro da bíblia, no qual alertava a vítima Rozeilde para tomar cuidado com as pessoas que estavam à sua volta.
Na véspera e no dia do delito, a acusada IANNY BÁRBARA entrou em contato com seu tio Missias para certificar-se da presença de pessoas no local, oportunidade em que lhe indagou “que horas o homem da rua 10 pode ir olhar os bodes”, referindo-se há alguns bodes que Missias estava vendendo.
Missias estranhou a ligação feita pela acusada, que nunca o procurava, e esclareceu que, naquele momento, não seria possível, já que ele estava indo buscar os filhos na escola, como de costume.
Dessa forma, a acusada IANNY BÁRBARA compartilhou essas informações com seu namorado RAFAEL NUNES e com seu amigo BRENDO MARTINS, inclusive sobre a localização das câmeras de segurança do CFTV e a posição dos cachorros, bem como sobre o local onde as joias estavam guardadas.
Com base nessas informações, os acusados RAFAEL NUNES e BRENDO MARTINS adentraram na casa da vítima pela janela do ateliê, que estava aberta, e foram diretamente ao quarto de Rozeilde, onde estava o cofre com as joias, subtraindo-as.
No local do crime, foram encontrados vestígios de impressões digitais, as quais, em comparação com os padrões digitais dos acusados RAFAEL NUNES e BRENDO MARTINS, obtiveram resultado positivo, conforme laudos periciais acostados aos autos (ID’s: 156206488 e 156206489).
Após a prática do delito, constatou-se que nenhuma porta da residência foi arrombada e as chaves estavam nas respectivas fechaduras, consequentemente, depreende-se que as acusadas MARIA ERIVALDETE, ODETE BATISTA e IANNY BÁRBARA, conhecedoras da rotina da casa e das joias de alto valor que estavam no cofre, planejaram a prática do delito, contando com a participação dos coautores BRENDO MARTINS e RAFAEL NUNES, que entraram na residência pela janela do ateliê, que foi deixada aberta intencionalmente por uma das acusadas.
Insta salientar que, na véspera do delito, MARIA ERIVALDETE se comprometeu em dar uma faxina na residência da vítima, mas faltou, alegando estar doente, tudo de forma premeditada.
ODETE BATISTA, por sua vez, pessoa de confiança da vítima, demitiu-se repentinamente e partiu para o estado da Paraíba, deixando as chaves da residência com MARIA ERIVALDETE, e ainda deixou um bilhete para a vítima alertando-a sobre as pessoas à sua volta, a fim de não levantar suspeitas (ID: 155635610).
Conforme relato da vítima, Rozeleide (ID: 156785076), somente ODETE tinha conhecimento dos locais onde estariam guardadas as chaves que permitiam acesso ao ateliê e quarto da vítima, informação esta que foi repassada às acusadas MARIA ERIVALDETE e IANNY BÁRBARA (mãe e filha, respectivamente), possibilitando que os acusados BRENDO e RAFAEL (amigo e namorado de IANNY, respectivamente) adentrassem sem qualquer obstáculo a residência e acessassem o local onde se encontrava o cofre com as joias.
Além das joias foram subtraídos uma espingarda de chumbinho 5.5, CBC NITRO-X 1000, com a nota fiscal, dentro do case, três caixas metais com chumbinho, bebidas alcóolicas e outros bens.
Nenhuma das joias subtraídas foi recuperada.” Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Na esteira, conforme se identifica da decisão que decretou a custódia cautelar da requerente, ID 154721542, dos autos associados nº 0703924-85.2023.8.07.0006, destacou-se que: “Analisando os autos, diante dos elementos indiciários até aqui colhidos, é de se entender presentes os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de preservar o fim social e instrumental da medida acautelatória.
Com efeito, pelas peças de informação denota-se a existência da infração e de veementes índicos de autoria atribuída à pessoa dos representados, considerando os elementos trazidos para os autos, dado o meticuloso procedimento de investigação.
Denota-se que, se verdadeiras as informações constantes nos autos, os representados demonstram comportamento antissocial, de acentuada periculosidade, cujas circunstâncias indicam psique comprometida com a senda delitiva e, portanto, geradora de dano à ordem pública.
Com isso, certamente a liberdade dos representados fere à incolumidade pública, porquanto, munido pelo sentimento de impunidade, encontra estímulos à prática delituosa, mostrando-se, nesse aspecto, cogente a segregação cautelar. (...) Acresça-se, ainda, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal.
No caso, tem-se que os representados, logo após o suposto cometimento da infração, adotaram comportamento furtivo, sendo necessárias inúmeras diligências policiais para localizá-los, dando mostras que pretendem fugir de eventual responsabilidade penal.” Do contexto fático-probatório, não se identifica nenhuma mudança capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente a conservação de seus elementos.
Anote-se que a matéria foi alçada ao e.
Tribunal de Justiça em sede de ordem de Habeas Corpus, que acabou por entender a presença dos pressupostos necessários à mantença da prisão.
Confira-se: PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Correta a decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento no risco concreto de reiteração delitiva, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Ademais, considerando a evasão da paciente e a não comprovação de endereço certo nos autos, verifica-se a necessidade da segregação cautelar também para a garantia da aplicação da lei penal. 3.
Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão 1703992, 07181398420238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A discussão acerca da participação ou não da requerente na empreitada delitiva se mostra açodada e em descompasso com a via estreita do presente pedido, devendo sua análise ser feita nos autos da ação penal.
Por outro lado, não se evidencia, dada a marcha processual, inércia do Estado-juiz em promover os atos necessários à persecução.
Infere-se, inclusive, para a hipótese, a aplicabilidade do verbete sumular nº 52 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva da requerente IANNY BARBARA ALMEIDA NUNES, qualificada nos autos, para fins de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
11/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:35
Indeferido o pedido de IANNY BARBARA ALMEIDA NUNES - CPF: *02.***.*32-70 (AUTOR)
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10/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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06/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:47
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:57
Distribuído por dependência
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28/08/2023 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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