TJDFT - 0711752-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711752-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: CARLOS RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA RONALDO FERREIRA DA COSTA ajuíza ação contra CARLOS RIBEIRO RODRIGUES.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 180978943.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 16:44:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
24/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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23/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO FERREIRA DA COSTA - CPF: *00.***.*90-53 (REQUERENTE).
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09/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711752-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: CARLOS RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora/ré/exequente/executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso seja atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 09:44:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
13/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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