TJDFT - 0721281-46.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:51
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721281-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA EXECUTADO: JONATHA ELIAS DA CONCEICAO, ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em desfavor de JONATHA ELIAS DA CONCEICAO e outros.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 10/12/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 23:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:15
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721281-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA EXECUTADO: JONATHA ELIAS DA CONCEICAO, ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação da devedora ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA acerca da penhora da restituição do imposto de renda depositada pela Receita Federal - ID 205950205 - no valor de R$ 496,68, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço (ID 212732218).
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada (ID 141410114 - Rua Alegria do Castro Neves 51, , APTO 203, Matatu, SALVADOR - BA, 40255-240), considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada do A.R de ID 212732218. 1.1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada pela Receita Federal - ID 205950205 - no valor de R$ 496,68, em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 206108988, os quais são de titularidade do patrono da parte exequente, o qual possui os poderes de receber e dar quitação, consoante procuração acostada á exordial. 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:20
Deferido o pedido de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721281-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA EXECUTADO: JONATHA ELIAS DA CONCEICAO, ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Por ora, expeça-se nova carta de intimação (via A.R) para o endereço em que ocorreu a citação - ID 141410114.
Caso infrutífera por motivo de ausente 3x, expeça-se carta precatória para intimação da devedora acerca da penhora dos valores relativos à restituição do imposto de renda. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 21:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:48
Indeferido o pedido de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721281-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA EXECUTADO: JONATHA ELIAS DA CONCEICAO, ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Cediço que a restituição do imposto de renda ao contribuinte não descaracteriza a natureza de verba alimentar dos valores a serem devolvidos, na hipótese de decorrer de descontos feitos sobre o salário.
Contudo, dado que a restituição pode não estar vinculada à verba salarial, nada impede seja bloqueado o pagamento de valores ao contribuinte, cabendo ao devedor o ônus de comprovar eventual impenhorabilidade.
Dentro disso, defiro o pedido de ID 202826789.
Oficie-se à Secretaria da Receita Federal para que deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos eventual transferência de valores devidos ao contribuinte ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF *55.***.*05-15 relativos à restituição de imposto de renda até o limite de R$ 24.331,41, devendo encaminhar a este juízo o comprovante de depósito.
Concedo à presente decisão força de Ofício. 2.
Além disso, o exequente requer a penhora de veículo GM ONIX LTZ, ano e modelo 2017, na cor Branca, RENAVAM *11.***.*69-83 em nome da executada ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA, e, como se verifica pelos documentos de ID 201401491, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Desse modo, à Secretaria: 1.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 5.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 7.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:47
Deferido em parte o pedido de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 08:06
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0721281-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA EXECUTADO: JONATHA ELIAS DA CONCEICAO, ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 22:17:23.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 22:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721281-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA EXECUTADO: JONATHA ELIAS DA CONCEICAO, ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD.
JONATHA ELIAS DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*73-71 ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*05-15 Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 22:23:17.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
21/06/2024 22:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JONATHA ELIAS DA CONCEICAO em 10/04/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JONATHA ELIAS DA CONCEICAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Publicado Edital em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:46
Expedição de Edital.
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29/01/2024 21:36
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721281-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA EXECUTADO: JONATHA ELIAS DA CONCEICAO, ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos valores bloqueados da devedora ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA: Certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 173584735.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos da devedora ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA ao ID 173584735, em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados pelo credor ao ID 175672549, os quais são de titularidade do patrono constituído, que possui os poderes de receber valores, consoante procuração acostada na inicial.
Quanto ao bloqueio realizado nas contas bancárias de JONATHA ELIAS DA CONCEICAO: Tendo em vista as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da referida parte.
Assim, expeça-se edital de intimação ao devedor para manifestação quanto ao bloqueio realizado, com prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, e de impugnação, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, realizada a intimação por edital e não havendo pedidos, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 173584735.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados do devedor JONATHA ELIAS DA CONCEICAO em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados pelo credor ao ID 175672549, os quais são de titularidade do patrono constituído, que possui os poderes de receber valores, consoante procuração acostada na inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:19
Deferido o pedido de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:09
Outras decisões
-
17/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721281-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA EXECUTADO: JONATHA ELIAS DA CONCEICAO, ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID 170746632. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:33
Deferido o pedido de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:08
Outras decisões
-
26/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JONATHA ELIAS DA CONCEICAO em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:11
Juntada de consulta sisbajud
-
22/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSINEIDE SOUZA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2022 09:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JONATHA ELIAS DA CONCEICAO em 19/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
14/01/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 12:06
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2021 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 18:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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