TJDFT - 0730762-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730762-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO DE MORAES EXECUTADO: WILLIAN RAPOZO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago e o exequente nada reclamou (ID 208352275).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 37,36 (ID 208647659), mais acréscimos legais em benefício do exequente, independente de preclusão.
Solicito à ANVISA que interrompa imediatamente a penhora no contracheque do requerido WILLIAN RAPOZO DE SOUZA, CPF: *42.***.*74-52, haja vista a extinção do feito pelo pagamento.
Encaminhem-se a sentença à ANVISA.
Concedo força de ofício a decisão.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAN RAPOZO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAES em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730762-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: FABRICIO DE MORAES EXECUTADO: WILLIAN RAPOZO DE SOUZA Decisão Interlocutória Não é necessário oficiar à ANVISA.
Os depósitos estão ocorrendo normalmente na conta judicial, conforme extrato BANKJUS anexo.
Expeça-se alvará no valor de R$ 1.600,00 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da quitação da dívida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730762-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: FABRICIO DE MORAES EXECUTADO: WILLIAN RAPOZO DE SOUZA Despacho Dê-se vista ao credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de WILLIAN RAPOZO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730762-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: FABRICIO DE MORAES EXECUTADO: WILLIAN RAPOZO DE SOUZA Decisão Interlocutória Diante da juntada dos contracheques, ID 185960443, e tendo em vista as ponderações apresentadas pela parte exequente na petição de ID 174507782, passo a analisar o pedido de penhora de parte do salário do executado.
Apesar de ciente de que a matéria não é pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente".
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do/a devedor/a. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
No caso ora em apreço, verifico que o executado é servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e possui vínculo formal com o referido órgão, recebendo salário em valores líquidos em torno de R$ 4.000,00, conforme extratos de ID 185960443.
Ainda que não sejam quantias vultosas, entendo se poder inferir que ao menos um percentual pequeno deste valor poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade da devedora seja maculada.
Assim, defiro a penhora mensal de 10% do valor de R$ 4.000,00 (R$ 400,00) até a quitação do valor total de dívida em execução apontado na planilha atualizada apresentada pelo exequente (R$ 1.637,36 – ID 186947105), sem acréscimo de juros ou correção, uma vez que a devedora não estará mais em mora, evitando discussões futuras acerca do valor do débito.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 08:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:33
Outras decisões
-
19/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730762-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO DE MORAES EXECUTADO: WILLIAN RAPOZO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos a resposta da ANVISA ao ofício de ID 181402162.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que se manifeste, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:53:51.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
06/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730762-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO DE MORAES EXECUTADO: WILLIAN RAPOZO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição do ofício de ID 181402162, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 12:41:51.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
13/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAES em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:20
Juntada de consulta sisbajud
-
14/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:42
Outras decisões
-
30/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAES em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:09
Outras decisões
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:33
Juntada de consulta sisbajud
-
03/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:57
Outras decisões
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAES em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730762-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO DE MORAES EXECUTADO: WILLIAN RAPOZO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a esclarecer se prefere o levantamento da quantia bloqueada por meio de transferência bancária, devendo informar os dados para a transferência eletrônica, ou alvará de levantamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:11:33.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
15/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de WILLIAN RAPOZO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:44
Juntada de consulta sisbajud
-
28/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:41
Juntada de consulta sisbajud
-
19/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de WILLIAN RAPOZO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:20
Outras decisões
-
28/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:25
Publicado Edital em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:27
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAES em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:17
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de WILLIAN RAPOZO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:29
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2022 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAES em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de WILLIAN RAPOZO DE SOUZA em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 09:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 10:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de WILLIAN RAPOZO DE SOUZA em 24/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAES em 29/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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