TJDFT - 0732145-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:37
Outras decisões
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31/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLECI D ABADIA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTINE ANDREA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:36
Outras decisões
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16/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:55
Outras decisões
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29/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:55
Outras decisões
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17/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:39
Outras decisões
-
17/02/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLECI D ABADIA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CRISTINE ANDREA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732145-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINE ANDREA COSTA, CLECI D ABADIA COSTA EXECUTADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 217583317, sem a manifestação da parte devedora.
Intime-se a EXEQUENTE para que traga aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:26:09.
RENATA PISSOLITO BEZERRA Servidor Geral -
31/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:12
Outras decisões
-
13/11/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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12/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 08:14
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CLECI D ABADIA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTINE ANDREA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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07/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:18
Outras decisões
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24/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CLECI D ABADIA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CRISTINE ANDREA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:05
Outras decisões
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11/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732145-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINE ANDREA COSTA, CLECI D ABADIA COSTA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por CRISTINE ANDREA COSTA e CLECI D'ABADIA COSTA, em face de UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de um golpe praticado pela ré com apoio de funcionários que se intitulavam parceiros do Banco do Brasil, em que aceitou a proposta da requerida Unique para realizar investimentos na instituição financeira (funding).
As autoras realizaram três operações de transferência de crédito para a empresa ré, no valor total de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), e receberiam mensalmente os lucros em juros.
Ocorre que as autoras apenas receberam as parcelas referentes aos dois primeiros meses (setembro e outubro) nos dois primeiros contratos e o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) do terceiro contrato.
Ressalta a parte autora que, após comunicação da parte ré sobre a reestruturação dos contratos, realizou pesquisa na internet e descobriu que a empresa ré aplicava golpes.
As autoras, então, teriam se dirigido à sede da empresa ré, mas se depararam com as portas fechadas, razão pela qual registram ocorrência policial Em razão do descumprimento contratual pela ré, requerem as autoras, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens, com vistas à restituição de valores.
No mérito, pugnam pela rescisão dos contratos com a restituição da integralidade da quantia mutuada, decotado o efetivamente pago, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da primeira autora e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil) em favor da segunda autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em favor da primeira Requerente e R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), em favor da segunda Requerente.
Por fim, requerem ainda a condenação da ré ao pagamento da multa contratual fixada em 30% sobre o montante total mutuado, isto é, o valor de R$ 1124,00 (hum mil duzentos e vinte e quarto reais) em favor da primeira Requerente e R$ 78.480,00 (setenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais) em favor da segunda Requerente.
Juntam documentos (IDs 167368768/167371453).
Decisão interlocutória, ID 167384318, deferiu o pedido de bloqueio da quantia de R$ 141.939,11 (cento e quarenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e onze centavos).
Emenda à inicial ao ID 168401516, na qual a parte autora requer o aditamento do valor a ser bloqueado, (R$ 240.000,00), indenização de danos morais e concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A decisão de ID 168534019 recebeu a emenda e determinou a citação da ré.
A ré apresentou contestação ao ID 176198487, na qual, impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora e, no mérito, defendeu que a representante legal da empresa não participa da administração de fato e que a gestão dos negócios competia ao Senhor Carlos Alexandre.
Alegou que a Sr.
Fernanda, apenas emprestou o nome para Carlos abrir a empresa, mas não tinha qualquer participação sobre ela ou seus lucros.
Sustentou que desconhece as operações realizadas entre a pessoa jurídica e a parte autora.
E, para a eventualidade de ser reconhecida a validade do contrato, pugnou pela não configuração de dano moral.
Requereu a inclusão do Sr.
Carlos Alexandre de Souza Braga no polo passivo e a improcedência da demanda.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 179202622.
Decisão interlocutória, ID 180697568, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da representante da requerida (ID 181078820), o qual foi indeferido ao ID 181957478.
A parte ré não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Pois bem.
Quanto ao pedido de impugnação a gratuidade de justiça deferida a parte autora, tenho que esta não merece acolhimento haja vista que a parte ré não se desincumbiu de apresentar signos de riqueza da parte autora, tendo em vista que a remuneração das autoras já foi considerada para o deferimento do benefício.
No que tange ao pedido de exclusão da representante legal, Fernanda Rebeca e inclusão do “real” administrador, este se confunde com o mérito da ação, assim sendo será adiante apreciado.
Ausentes outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nessa esteira é a percepção do C.
Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula nº 297, a qual dispõe o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia, no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para inversão do ônus da prova.
A parte autora afirma ter sido vítima de um golpe financeiro praticado pela ré, situação que lhe acarretou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Noutro giro, a parte ré sustentou que o real representante da empresa é terceiro, Carlos Alexandre de Souza Braga, sendo que a representante legal, Fernanda, não participava da administração da empresa.
Defendeu ainda a ausência de danos morais.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pelos contratos de empréstimo e de prestação de serviços, dos ID´s 167368772, 167368773 e 167368774.
Diante da ausência de cumprimento dos referidos contratos, é patente o nexo de causalidade entre o fato lesivo ao consumidor e a ação ou omissão da pessoa jurídica UNIQUE.
Pois bem.
Passo à análise da relação jurídica havida entre a parte autora e a ré UNIQUE.
No que tange à relação jurídica travada entre a requerente e a requerida UNIQUE, observo que os mesmos foram assinados pela representante pelas autoras e pela representante legal da empresa, Fernanda Rebeca Souza de Andrade, o primeiro assinado digitalmente e os demais assinados por punho, com firmas reconhecidas em Cartório.
Nesse ponto, vale ressaltar que a parte requerida, embora defenda que a administração da empresa é feita por terceiro e que a representante legal desconheça as avenças firmadas entre as partes, deixou de apresentar prova em contrário no que tange as assinaturas dos contratos por sua representante legal, o que impede a exclusão da mesma da demanda, mesmo porque, a sra.
Fernanda participa da ação como representante legal da empresa e não foi indicada no polo passivo.
Assim sendo, refuto os pedidos de exclusão da Sra.
Fernanda e de inclusão de Carlos Alexandre.
Quanto aos contratos em si, observo que a parte autora juntou aos autos comprovantes de depósitos relacionados ao cumprimento das suas obrigações contratuais, vejamos: ID Valor Depositante /Remetente 167368779 R$ 100.000,00 Carolino dos Santos Costa 167368777 R$ 100.000,00 Autora Gleci 167368780 R$ 40.000,00 Ruan Lopes faria 167368785 R$ 3.000,00 Cláudio Adriane Costa Dessa forma, restou efetivamente demonstrada a transferência do valor de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais) pela parte autora, este disponibilizado em favor da UNIQUE.
Cabe ressaltar que a parte ré não impugnou que os depósitos realizados por terceiros não sejam atrelados aos contratos firmados pelas autoras.
Ocorre que a ré UNIQUE não cumpriu com suas obrigações, embolsando toda a quantia disponibilizada pela autora, em franco descumprimento contratual.
O art. 475 do Código Civil dispõe que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, diante do manifesto descumprimento contratual praticado pela parte ré UNIQUE, compete à parte autora buscar a rescisão contratual, na forma do art. 475 do Código Civil.
Decorre desta rescisão a devolução, pela parte requerida UNIQUE, de toda a quantia paga pela requerente, em analogia ao que dispõe a regra do art. 182 do Código Civil, que assim dispõe: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tal medida visa, por óbvio, evitar o enriquecimento ilícito de ambas as partes.
Desta feita, diante dos fundamentos legais, deve a demandada UNIQUE ser condenada à restituição dos valores transferidos pela demandante, descontadas as parcelas pagas pela requerida, que somam R$ 8.580,00 ( oito mil quinhentos e oitenta reais), conforme declaração da própria demandante (ID 167363342 - Pág. 6).
Assim sendo, deve a demandada ressarcir a parte autora no valor de R$ 234.420,00 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais).
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da transferência realizada pela requerente, e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: “(...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão não há qualquer conduta praticada pela parte requerida UNIQUE que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos para: a) decretar rescindido os negócios jurídicos firmados entre as autoras e a ré Unique Assessoria Creditícia LTDA, por culpa exclusiva da pessoa jurídica; b) condenar a ré Unique Assessoria Creditícia LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 234.420,00 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da transferência realizada pela requerente, e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré Unique Assessoria Creditícia LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários, fixando-os estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85, CPC.
Promova-se o levantamento do valor pago pela parte autora a título de custas para o cumprimento de sentença outrora iniciado.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data e prolatada em apoio ao NUPMETAS (4.0-1).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 1º de abril de 2024.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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01/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISTINE ANDREA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de CLECI D ABADIA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:19
Outras decisões
-
13/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 12:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 12:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:12
Outras decisões
-
06/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:39
Outras decisões
-
24/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732145-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINE ANDREA COSTA, CLECI D ABADIA COSTA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 171641278.
Expeça-se o mandado de citação para cumprimento na pessoa do representante legal da requerida - Sra.
Fernanda Rebeca de Sousa Andrade, por via postal no endereço inidicado.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:50
Outras decisões
-
12/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CLECI D ABADIA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:16
Outras decisões
-
14/08/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:54
Outras decisões
-
10/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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