TJDFT - 0705053-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705053-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis (SREI), que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 219961001.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:00:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 10:59
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705053-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 211195362, considerando que se trata de reiteração de pedido apreciado ao ID 163246049.
Assim, nos termos da decisão de ID 159073394, permaneça o processo no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:45:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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16/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:43
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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25/04/2024 04:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705053-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES DE SOUZA SILVA EXECUTADOS: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 190591768, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada restou negativa, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:31:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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20/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:33
Outras decisões
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20/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705053-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
Primeiramente, esclareço cabe ao exequente promover todos os esforços para localização de bens penhoráveis, considerando que a execução realiza-se no seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes do processo.
Sobre o dever de cooperação dos demais agentes do processo, ressalto que o juízo autorizou anteriormente a consulta aos sistemas conveniados infojud, sisbaju e renajud, todas infrutíferas.
Sendo assim, a diligência deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Noutro giro, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento da escassa mão-de-obra para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ademais, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Como forma de corroborar o entendimento do juízo, colaciono acórdãos do TJDFT acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INDEFERIMENTO.
CONSULTA INFOJUD NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
Tendo o juízo deferido as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente da devedora, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1292473, 07213105420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS.
CAGED.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
VERBA ACESSÓRIA NO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução deve se processar para a satisfação do credor, razão pela qual as consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição da autoridade judiciária - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ERIDF - devem ser deferidas com vistas à maior eficiência e celeridade. 1.1.
Outras diligências excepcionais, tais como a ora pleiteada (informações constantes do CAGED), devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade. 2.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece, entre as hipóteses de impenhorabilidade, o salário. 3.1.
No entanto, o §2º desta norma traz exceção quando o crédito perseguido tem natureza alimentícia, que é o caso dos honorários, nos termos do §14 do art. 85 do CPC. 3.
A despeito da exceção legal que permite a penhora de salário quando o crédito perseguido também tem natureza alimentar, no caso dos autos a medida não deve ser admitida, pois não é possível a cisão da satisfação dos valores exequendos, isto é, não é possível que o advogado receba primeiro o seu crédito em detrimento do crédito do cliente. 3.1.
Os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, não podendo sua satisfação preceder à do crédito principal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1301083, 07268845820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mais, o mesmo fundamento deve ser utilizado quanto ao pedido restante, ainda mais tendo em vista que a parte exequente poderá obter, por meios próprios, as informações relativas a existência de certidão de casamento do devedor em cartórios de registro cível, haja vista ser um banco de dados de natureza pública.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro as diligências requerida ao ID 189253586.
Por fim, consigno ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntar planilha atualizada de débito visando a medida requerida ao ID 185226528, sob pena de retorno ao arquivo, conforme determinado no ato de ID 159073394.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:35:22.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:09
Indeferido o pedido de HERMES DE SOUZA SILVA - CPF: *37.***.*74-76 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705053-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de impulsionar o feito, cumprindo a determinação de ID 185412586, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, com alteração promovida pela Lei 13.043/2014, faculta ao Autor no caso de não encontrar o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º). 2. É cediço que diante de um quadro de inércia do Autor, por prazo superior a 30 dias, fica caracterizado o abandono de causa, e a eventual extinção do processo nos termos do Art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
No caso de extinção prematura do processo por abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 485, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, suprir a falta, cuja diligência não foi observada. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito acaba por violar o direito de ação do autor, que ainda pode requerer novas diligências para localizar o veículo ou a conversão da ação em execução. 5.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do Art. 85, §11 do CPC considerando que não houve arbitramento de verbas sucumbenciais na sentença. 6.
Deu-se provimento à Apelação. (Acórdão n.1143691, 07148305620178070003, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se apenas para ciência (Acórdão 1231038, 07057290620198070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:27:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:26
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705053-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os advogados dos executados tiveram seu mandato revogado tacitamente ( ID 115151493).
Desse modo, defiro o pedido de ID 170032622, proceda-se a exclusão dos advogados JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO OAB/DF 6.130 e MURILLO GUILHERME ANTÔNIO DE OLIVEIRA OAB/DF 46.354 da autuação do processo.
Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 159073394.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2023 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 14:12
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:49
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:31
Outras decisões
-
18/07/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2023 20:56
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:06
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:00
Outras decisões
-
26/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:08
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 16:14
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:37
Indeferido o pedido de HERMES DE SOUZA SILVA - CPF: *37.***.*74-76 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/05/2023 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:47
Outras decisões
-
13/03/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:36
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2023 03:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 09:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/12/2022 11:43
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 28/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/09/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/09/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 00:11
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
30/05/2022 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:03
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:03
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2022 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:29
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:02
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 19:00
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2022 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2021 02:24
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:02
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:51
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2021 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
14/08/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI - ME em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:47
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2021 19:25
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:25
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:25
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2021 22:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2021 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2021 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 12:45
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2021 21:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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