TJDFT - 0705605-51.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUSA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUSA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUSA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUSA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705605-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUSA SILVA, ROBERTO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
A parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dito deve a exequente demonstrar a existência dos pressupostos específicos catalogados no art. 50 do Código Civil, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, conforme, igualmente, previsto no Código de Processo Civil (art. 133,§1º). É certo que a simples ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica ou o resultado insatisfatório em pesquisas SISBAJUD, como é o caso dos autos, não autoriza a concessão da medida extrema.
No caso específico dos autos, verifico que a parte credora não demonstrou a dita confusão patrimonial de forma a autorizar a aplicação do instituto com a penhora de bens pertencentes aos sócios da empresa executada (pessoas físicas).
Não é só, não há nos autos prova da ocorrência de eventual desvio de finalidade que possa caracterizar possível de abuso da personalidade jurídica da empresa.
Nesse sentido, confiram-se os arestos seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BENS DO SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.Inexistindo nos autos elementos que comprovem fraude, não há como considerar a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, porquanto esta só se aplica quando provada efetivamente a conduta lesiva dos associados. 2) NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (20060020000789AGI, Relator JOÃO TIMÓTEO, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 249388, julgado em 03/04/2006, DJ 27/07/2006 p. 137)." AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 01.
A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa. 02.
Nos termos do art. 50 do C.
Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 03.
Recurso desprovido.
Unânime. (20100020185226AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/02/2011, DJ 28/02/2011 p. 102) O indeferimento, por conseguinte, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser imposta.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade.
Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens à penhora ou requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2024, 14:26:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:27
Indeferido o pedido de ROBERTO DE SOUSA SILVA - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUSA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUSA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705605-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUSA SILVA, ROBERTO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Trata-se de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora na pessoa dos sócios.
Considerando que a relação jurídica discutida nos autos não é de natureza consumerista, o requerimento deve ser analisado sob a ótica do artigo 50 e seguintes do Código Civil.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para o credor adequar o requerimento aos requisitos do artigo 50 e §§ do Código Civil, sob pena de rejeição.
I.
Recanto das Emas/DF, 16 de julho de 2024, 14:12:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:19
Outras decisões
-
10/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
17/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/05/2024 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:09
Outras decisões
-
29/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:27
Deferido o pedido de ROBERTO DE SOUSA SILVA - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) e ROBERTO DE SOUSA SILVA - CPF: *96.***.*10-72 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705605-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUSA SILVA, ROBERTO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 177231883.
BRASÍLIA/ DF, 6 de março de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
06/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:36
Decorrido prazo de RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (EXECUTADO) em 09/12/2023.
-
16/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:28
Outras decisões
-
03/11/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:01
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:54
Decorrido prazo de RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Posto isso, resolvo o mérito da demanda, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, para rescindir o contrato entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de R$10.920,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo INPC desde a data da citação. -
13/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/08/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
18/08/2023 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 08:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 21:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/06/2023 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735925-41.2023.8.07.0001
Leonardo Machado Mansur
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Vitor Jose Borges Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:45
Processo nº 0705053-14.2021.8.07.0001
Hermes de Souza Silva
Gabriel Harrison Intermediacao de Negoci...
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2021 10:03
Processo nº 0734964-55.2023.8.07.0016
Abadia de Cassia Honorato Soares
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Augusto Soares Honorato Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 10:20
Processo nº 0732455-02.2023.8.07.0001
Ivonete dos Santos Rodrigues
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Jessica Macedo Klein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:37
Processo nº 0732145-93.2023.8.07.0001
Cleci D Abadia Costa
Unique Assessoria Crediticia LTDA
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:45