TJDFT - 0720765-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720765-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE MOREIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do contrato 950000793203, no valor de R$ 14179,68, o qual não foi firmado com a parte ré; bem como à condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12220,32.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca dos fatos, a parte autora afirma que, no dia 26/5/2023, foi vítima da ação de estelionatários, os quais celebraram em seu nome um contrato de empréstimo fraudulento, no valor de R$ 14179,68, sem o seu consentimento.
Acrescenta que tentou resolver a situação relativa a este negócio jurídico por meio dos canais administrativos, mas não obteve êxito.
A parte ré assevera que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pela parte autora, uma vez que a operação impugnada foi concluída por meio da utilização do cartão fornecido à cliente, bem como da senha pessoal do plástico, o que corrobora a tese de que ou a informação sigilosa foi repassada de forma deliberada a terceiros, ou estava anotada em algum escrito, ou as transações foram autorizadas, de fato, pela consumidora.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de id. 164327024, páginas 1-3, percebe-se que a parte autora – ao contrário da versão fática tecida na inicial – teve o seu cartão emitido pela parte ré extraviado por meio de um golpe praticado por estelionatários, os quais se valeram de engenharia social e da ingenuidade desta para furtarem seus bens pessoais.
Não obstante, o caso em apreço retrata uma hipótese de culpa exclusiva da consumidora, na medida em que a simples posse do plástico não possibilita aos suspeitos fraudadores a realização de transações presenciais como as impugnadas (a contratação de um empréstimo por meio de autoatendimento; bem como o posterior saque dos fundos).
Nesse contexto, é evidente que a parte autora deixou informações secretas bancárias anotadas nos pertences que foram extraviados; pois, caso contrário, as operações impugnadas jamais teriam sido concretizadas.
Diante do exposto, aplica-se, no caso concreto, o disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a conduta da parte autora foi determinante na ocorrência do resultado narrado (decréscimo patrimonial).
Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/08/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 13:04
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2023 13:26
Juntada de Petição de intimação
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04/07/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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