TJDFT - 0705134-68.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de COSMO CESAR DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:37
Expedição de Edital.
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06/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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06/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 16:28
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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06/06/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 16:27
Desentranhado o documento
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de COSMO CESAR DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 18:46:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705134-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: COSMO CESAR DA SILVA DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 1 de abril de 2024 18:24:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:18
Decretada a revelia
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20/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/02/2024 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de COSMO CESAR DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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28/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705134-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: COSMO CESAR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/11/2023 15:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:08
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 22:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705134-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: COSMO CESAR DA SILVA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Deverá constar na citação a informação de que o eventual desinteresse da ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Paranoá/DF, DF, 12 de setembro de 2023 14:39:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
08/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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