TJDFT - 0735345-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:30
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO PIMENTA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0735345-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FERNANDO PIMENTA DA SILVA IMPETRANTE: KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA, ALISON FERNANDO GONTAREK AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUCAO PENAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREK e ALISON FERNANDO GONTAREK em favor de FERNANDO PIMENTA DA SILVA, apontando coação ilegal no ato praticado pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, consistente em manter o regime fechado para o cumprimento da pena prevista no art. 311 do Código Penal, contrariando a sentença condenatória.
Após a concessão da liminar (ID 50610725), vieram as informações do juízo, noticiando que reconsiderou a decisão e determinou que o sentenciado passe a cumprir pena em regime semiaberto (ID 50753127) O writ encontra-se, portanto, prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:01:01.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
12/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:43
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
11/09/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
29/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
25/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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