TJDFT - 0709624-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:10
Processo Desarquivado
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10/10/2023 13:10
Arquivado Provisoramente
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10/10/2023 13:09
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ODANIA ALVES MACHADO VASCONCELOS em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709624-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODANIA ALVES MACHADO VASCONCELOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei.
Cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A questão relativa à suposta ausência de comprovação da propriedade diz respeito ao mérito da questão, razão por que será apreciada no momento oportuno, sobretudo porque a parte autora alega na inicial que o bem lhe pertencia.
No mais, diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, à parte autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio verifico que ela noticiou em suas razões inaugurais que, em 19.04.2023, ao chegar à garagem, observou que sua motocicleta não se encontrava no local.
Disse que, no dia seguinte, recebeu uma ligação da síndica informando-lhe que um terceiro, não identificado, foi flagrado saindo do prédio com a motocicleta.
Ao final pugnou pela condenação do condomínio a indenizar o prejuízo material.
O condomínio contestou os pedidos em ID 169557364.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que o demandado não deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de suposto furto levado a efeito por terceiros, especialmente porque não há essa previsão na convenção ou regimento interno do condomínio, o qual inclusive consigna em seu artigo 32 que “o Condomínio e sua Administração não serão responsáveis, além do previsto em apólices de seguro, por quaisquer roubos ou furtos de bens ou veículos, bem como acidentes, incêndios, mortes, no ambiente do Edifício, salvo se por dolo, má fé, omissão ou culpabilidade comprovada pela Justiça.
Aos condôminos cabe o dever de praticar medidas preventivas, e ao condomínio o dever de zelar no estrito limite da capacidade funcional e tecnológica instalada” (ID 164800965 ).
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
No caso em tela, não é cabível a aplicação do Código do de Defesa do Consumidor, porquanto as partes litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º da Legislação Consumerista. 2.
Para que seja reconhecido o dever de reparar, é necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo descumprimento das obrigações contratuais.
Ou seja, devem estar demonstrados, no caso concreto, a ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e por fim a culpa do agente. 3.
A Jurisprudência deste Tribunal tem estabelecido que, nas hipóteses de furto ou roubo, em suas unidades autônomas e até mesmo na área comum, o condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio. 4.
Diante da inexistência do dever de reparar danos causados às unidades autônomas nas regras internas, não é possível responsabilizar civilmente o condomínio. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.” (Acórdão 1241014, 07166376520188070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo o demandante, ao deixar um bem de valor expressivo na própria vaga de garagem, assumiu os riscos de sua própria conduta, e não logrou êxito em evidenciar a responsabilidade do condomínio, de modo que resta apenas se afastar o pleito aviado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/08/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 21:59
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/06/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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