TJDFT - 0705176-20.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de OTAVIANO FRANCISCO DA CUNHA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705176-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIANO FRANCISCO DA CUNHA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de abril de 2024 18:57:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705176-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIANO FRANCISCO DA CUNHA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:08
Declarada incompetência
-
01/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:42
Suscitado Conflito de Competência
-
09/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/10/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705176-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIANO FRANCISCO DA CUNHA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Verifica-se dos autos que o autor é residente no Setor Leste – Vila Estrutural - DF, mesmo indicando na inicial endereço inexistente neste Circunscrição Judiciária do Paranoá – DF.
Intimado para comprovar a residência, anexou comprovante de residência em nome de terceiros, sem o respectivo contrato de aluguel que o justifique, sendo este, ainda, diverso do indicado na inicial.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016).2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, a parte autora é domiciliada na Vila Estrutural – Brasília - DF, e o requerido em São Paulo - SP, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá - DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 17:18:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:21
Declarada incompetência
-
22/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705176-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIANO FRANCISCO DA CUNHA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Na forma do art. 10 do CPC, esclareça o autor o ajuizamento do feito nesta Circunscrição Judiciária, considerando que nenhuma das partes possui domicílio neste Juízo, sendo a parte autora residente no Setor Leste – Vila Estrutural/DF.
Emende-se a inicial, anexando o respectivo comprovante de endereço em nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poderá, ainda, requerer a redistribuição do feito.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2023 13:27:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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