TJDFT - 0717359-26.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
28/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 15:12
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717359-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição do embargado.
O processo encontra-se sentenciado (ID 184912690).
Eventual minuta de acordo extrajudicial deverá ser acostada diretamente nos autos executivos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717359-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA Sentença 1.
DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução proposto por LEOPORDINA GONÇALVES DA SILVA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA VENEZA, aduzindo basicamente que a responsabilidade pelo saldo devedor das cotas condominiais seria do locatário do imóvel, por força de cláusula contratual.
Em outra vertente, alega excesso de execução pela incidência de juros de mora, multa e honorários advocatícios (ID 169749708).
Após atendimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que indeferiu o pedido de gratuidade processual, além de recebimento dos embargos sem efeito suspensivo e concessão de prazo à defesa do condomínio embargado (ID 175374383).
A parte embargada, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA VENEZA, em sede de impugnação, sustenta a regularidade da cobrança e a ausência do excesso de execução (ID 176330709).
Após despacho de especificação de provas, nada foi requerido pelas partes (ID 179854349). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, inclusive pela ausência de pedido das partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
TAXA CONDOMINIAL.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte embargante é titular da unidade imobiliária, fato que gera aderência da obrigação ao bem imóvel.
Ou seja, é uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa.
Propter rem significa “por causa da coisa”.
No caso em tela, a dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela.
Apesar de o art. 1.345 do Código Civil estabelecer que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, nada impediria que o condomínio embargado cobrasse as taxas condominiais de quem figurava como responsável por tais despesas.
Assim sendo, as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário (no mesmo sentido: Acórdão 1222437, 07156713920178070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019). 4.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE JUDICIAL. É importante mencionar que o inciso I do art. 1.336 da codificação civil estabelece que são deveres dos condôminos contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
O § 1º do dispositivo legal aludido prevê que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Assim sendo, a incidência no saldo devedor de multa e juros de mora não desnatura a integridade do cálculo do saldo devedor das taxas condominiais.
Ao contrário, reforça que tais indicadores de correção e de sanção servem como instrumentos de coerção para cumprimento da obrigação no prazo do vencimento.
Destaque-se ainda que os honorários advocatícios no percentual de 10% foram acrescidos após decisão judicial nos autos da execução, não havendo, portanto, qualquer abuso de cálculo ou desvio de conduta por parte do condomínio embargado. 5.
DO DISPOSITIVO.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução propostos, mediante resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por ter as taxas condominiais natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0717359-26.2023.8.07.0007.
Condeno a parte embargante, LEOPORDINA GONÇALVES DA SILVA, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 29 de janeiro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
30/01/2024 21:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:27
Outras decisões
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30/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:03
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717359-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte autora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717359-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/08/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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