TJDFT - 0726201-07.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0726201-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO EXECUTADO: UEBIO JESUS DA SILVA DECISÃO Consta dos autos sentença terminativa em decorrência de negligência do exequente.
Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Sem embargo, a critério do credor, os autos poderão ser desarquivados dentro do prazo prescricional, com a finalidade de se dar continuidade aos atos constritivos.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0726201-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO EXECUTADO: UEBIO JESUS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 184589899.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 20:47
Deferido em parte o pedido de UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*31-91 (REQUERENTE)
-
16/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0726201-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: UEBIO JESUS DA SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, o autor não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:49
Extinto o processo por negligência das partes
-
18/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0726201-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: UEBIO JESUS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte UEBIO JESUS DA SILVA cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 184589899, intime-se a parte UBIRAATN BARROS DO NASCIMENTO, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de UEBIO JESUS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0726201-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: UEBIO JESUS DA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 6.095,50.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 184212451, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 178728847, qual seja: Banco BRB, conta - poupança, agência 217007032-4, Chave PIX (CPF): *79.***.*31-91. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/02/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 15:13
Deferido o pedido de UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*31-91 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726201-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: UEBIO JESUS DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que o autor está assistido por advogado, deverá juntar a planilha atualizada do débito nos termos do acordo formulado.
Intime-se.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
20/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:29
Homologada a Transação
-
20/11/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/11/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 05:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:28
Deferido o pedido de UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*31-91 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial
-
13/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726201-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: UEBIO JESUS DA SILVA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que apesar de ter sido a petição inicial endereçada ao Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, após a Decisão emanada da Terceira Vara Cível de Ceilândia/DF (ID 171102389), que determinou a redistribuição do feito, depreende-se da manifestação do autor no ID 170087447, que ele corrigiu o endereçamento, pleiteando a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis do Núcleo Bandeirante/DF.
Remetam-se, pois, os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis do Núcleo Bandeirante/DF, consoante pedido do autor, posto que seria a circunscrição vinculada ao endereço dele.
Intime-se o requerente. -
11/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:07
em cooperação judiciária
-
08/09/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/09/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:02
Outras decisões
-
28/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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