TJDFT - 0719227-85.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719227-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR FERNANDES LIMA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei resposta de Ofício Serasa.
De ordem, fica o exequente intimado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/07/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719227-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR FERNANDES LIMA EXECUTADO: EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Foi proferida decisão determinando a intimação dos executados (SANTANDER e ATIVOS) a cumprirem a obrigação de fazer determinada em sentença, no sentido de declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito n. 59967781/7097095354710006819 e do débito a ele vinculado, no valor de R$ 7.029,94, assim como a intimação do segundo executado (ATIVOS) para promover a retirada da restrição no nome do autor dos órgãos de inadimplentes e de todos os seus cadastros.
A parte executada ATIVOS manifestou nos autos informando que cumpriu a obrigação de fazer de exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito junto ao Serasa/SPC, no que diz ao débito na quantia de R$ 7.029,94 (id. 189854329).
Informou ainda que há um registro de negativação em nome do autor, contudo, instituição é pessoa jurídica diversa da ATIVOS, se tratando exclusivamente do Banco Santander S/A, afirmando, ainda que se trata de uma obrigação impossível de cumprir.
Por outro lado, a parte exequente confirma que a restrição continua em seu cadastro lançada pelo SANTANDER, requerendo o prosseguimento do feito a fim de que seja dada a baixa na restrição em seu nome, a aplicação de multa, bem como a conversão em perdas e danos (id. 190653043 e id. 192901385).
Com efeito, diante da reiterada inércia por parte das partes executadas no descumprimento das obrigações de fazer determinada na sentença, de baixa no contrato e no débito, bem como de retirada da restrição de todos os cadastros, reitero os termos da decisão de id. 185371364, devendo o processo seguir pelo rito da quantia certa no valor da multa de R$ 1.000,00.
No entanto, tendo em vista o pedido do exequente na petição de id. 190653043, revogo a decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 7.029,94, ficando deferida a concessão da tutela específica da obrigação no que tange à expedição de ofícios para a baixa do nome do exequente.
Com efeito, o referido pedido, no que tange à tutela específica da obrigação, mostra-se incompatível com o requerimento de conversão em perdas e danos de id. 192901385, pois, concedida a tutela específica da obrigação, configuraria contradição e bis in idem converter a obrigação de fazer em perdas e danos.
Preclusa a presente decisão, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome da segunda executada (ATIVOS), no valor de R$ 1.000,00, mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Outrossim, oficiem-se aos cadastros constantes dos documentos juntados aos autos para baixa do débito declarado inexistente e exclusão do nome do exequente, inclusive a Serasa S/A para a imediata exclusão do nome da parte exequente da plataforma SERASA CONSUMIDOR (SERASA LIMPA NOME).
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:23
Outras decisões
-
18/04/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:41
Outras decisões
-
26/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 06:12
Recebidos os autos
-
19/11/2023 06:12
Outras decisões
-
25/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719227-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR FERNANDES LIMA DECISÃO Defiro o prosseguimento da execução, quanto à obrigação de fazer, requerida pelo exequente, que juntou demonstrativo de negativação promovida pela primeira requerida.
Foi declarada, por sentença, a inexistência do contrato de cartão de crédito n. 59967781/7097095354710006819 e do débito a ele vinculado, no valor de R$ 7.029,94 (sete mil e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos).
Houve também a condenação da segunda requerida a promover a retirada da restrição no nome do autor dos órgãos de inadimplentes e de todos os seus cadastros.
Diante disso, retirem-se as baixas e intimem-se as executadas via Diário de Justiça e pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer determinada, tendo em vista a declaração de inexistência do contrato e do débito acima mencionado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos, no valor do débito vinculado ao exequente no importe de R$ 7.029,94 (sete mil e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:01
Outras decisões
-
18/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:51
Outras decisões
-
19/04/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 02:16
Recebidos os autos
-
04/03/2023 02:16
Outras decisões
-
03/03/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 12:48
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/10/2022 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2022 00:16
Recebidos os autos
-
02/10/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES LIMA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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