TJDFT - 0727095-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727095-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CLEMENTE CARLOS SOUSA LUZ SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
A parte exequente, embora regularmente intimada para informar se outorgava plena e geral quitação ao débito objeto do depósito realizado pelas partes executadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência à quitação, quedou-se inerte.
Assim, forçoso declarar quitado o débito a que foram os requeridos condenados a pagar por força da sentença de ID 181277509.
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727095-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CLEMENTE CARLOS SOUSA LUZ CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CLEMENTE CARLOS SOUSA LUZ em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727095-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Foi proferida sentença condenando os requeridos, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos materiais, no valor R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), além de indenização por danos morais, no valor R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação da sentença.
Sentença transitada em julgado em 05/02/2024.
A primeira executada, Uber do Brasil Tecnologia LTDA, efetuou depósito ao Id. 186670090, no valor de R$ 3.068,99 (três mil e sessenta e oito reais e noventa e nove centavo), em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Na petição de Id. 188449907, o advogado da exequente, requer a expedição de alvará de levantamento para transferência do valor para a conta bancária de titularidade do escritório de advocacia Rubens, Toledo E Teixeira Advogados Associados.
Dê-se ciência à exequente preferencialmente por telefone.
Compulsando os autos, verifica-se que deverá ser regularizada a representação processual, antes da expedição do alvará da forma requerida, no prazo de 05 (cinco), dias, pois o instrumento juntado no Id. 170387255 – Pág. 2, não possui poderes específicos para receber e dar quitação ao referido escritório.
Em caso de cumprimento da determinação acima, fica deferida a expedição do alvará eletrônico para a conta indicada pertencente ao patrono da parte exequente.
Prossiga-se o feito quanto ao débito remanescente em face dos dois requeridos, posto que a condenação foi solidária.
Outrossim, defiro o pedido ao Id. 188449907.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Retire-se a baixa.
Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Em caso de inércia, será aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome dos executados mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:06
Deferido o pedido de ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*16-53 (AUTOR).
-
13/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de remição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727095-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à condenação (Id. 186670090),em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários e para, dizer se dá quitação à obrigação.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de CLEMENTE CARLOS SOUSA LUZ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727095-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CLEMENTE CARLOS SOUSA LUZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e CLEMENTE CARLOS SOUSA LUZ, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, no dia 30/07/2023, solicitou o serviço de transporte da empresa requerida, por meio da conta de LUIS EDUARDO DE ARAÚJO SOUSA, para seu uso e de sua filha Alana de Almeida Ribeiro, de quatro anos de idade, para o trajeto de “SHCGN 705, Bloco S, Asa Norte, Brasília-DF 70730779” até “Rua 12, Chácara 146/1, Lote 01, Brasília – DF”, pelo valor de R$ 33,84 (trinta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Narra que a viagem foi aceita e realizada pelo motorista CLEMENTE CARLOS SOUSA LUZ, ora segundo requerido, que conduzia o veículo NISSAN/VERSA, ano/modelo 2021/2022, placa: RES3H38/DF, e que durante o trajeto notou sinais de que o segundo requerido estava sonolento e, em dado momento de distração, este perdeu o controle do veículo e veio a colidir de frente com um poste.
Informa que após o acidente o socorro médico foi acionado, tendo sido hospitalizada, vindo a realizar intervenção cirúrgica haja vista que sofreu várias escoriações, dentre elas uma lhe causou cicatriz de caráter permanente em seu rosto.
Declara que entrou em contato com as partes requeridas em busca de reparação dos danos sofridos, mas não obteve êxito.
Por isso, requer a condenação dos réus a pagarem R$ 183,28 (cento e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos.
Em contestação, a ré UBER, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade objetiva, eis que responde apenas por eventual falha na plataforma de tecnologia, e não pelos serviços prestados de forma independente pelos motoristas e entregadores.
Sustenta a culpa de terceiro (responsabilidade do motorista) e culpa concorrente da autora por ausência de uso de cinto de segurança.
Alega ainda a inaplicabilidade do CDC e ausência de comprovação dos danos reclamados.
Argumenta que não há indícios nos autos de que a seguradora vinculada à requerida foi acionada pela autora.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Já o segundo réu CLEMENTE suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a autora não comprovou a sua culpa pelo acidente e pelos danos alegados.
Sustenta a responsabilidade exclusiva ou concorrente da autora pelas lesões sofridas ante a não utilização do cinto de segurança.
Alega que a autora não comprovou o dano material.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário analisar as questões processuais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelas partes requeridas, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que os réus são responsáveis pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a legitimidade passiva de ambos.
A procedência ou não constitui matéria de mérito.
Ademais, na espécie, pode se considerar a empresa Uber como responsável solidária pelos atos praticados pelo motorista.
O segundo requerido postula o indeferimento da inicial por inépcia, ao argumento de que a autora não juntou documentos para comprovar suas alegações.
Ora, as razões da alegação de inépcia realizada pela ré têm relação com o mérito da causa.
Ademais, os fatos narrados na inicial são de fácil compreensão, identificando-se com clareza a causa de pedir e o pedido.
Portanto, não há respaldo ao acolhimento da preliminar, razão pela qual a rejeito.
Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo segundo requerido, pois o Juízo já dispõe de elementos suficientes para resolver a lide, sendo desnecessária a produção de perícia.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir suscitada pelo segundo requerido, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Ainda que a autora tenha utilizado a conta UBER de terceiro, o pedido de danos materiais, estéticos e morais deve ser apreciado, pois se fundamenta na alegação de prejuízos e violação de direito da personalidade da própria parte demandante. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento nas contestações e registro no boletim de ocorrência de id. 170387259, que houve um acidente de trânsito quando a autora e sua filha estavam sendo transportadas pelo motorista de aplicativo (segundo requerido), vinculado à primeira requerida, em que houve uma colisão do veículo com um poste.
Outrossim, incontroverso também que a autora, em razão do acidente, se lesionou fisicamente, vindo a cortar o rosto e necessitou de atendimento médico, tendo sido conduzida, juntamente com sua filha, ao Hospital de Base, conforme narrado pelo agente e comunicante dos fatos no boletim de ocorrência de id. 170387259.
A requerida UBER se limitou a defender que a responsabilidade da empresa não é igual a responsabilidade dos motoristas, na medida em que as atividades exercidas por cada um têm natureza distintas.
Diante disso, argumenta que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial não pode ser atribuída à empresa e sim ao motorista que presta serviços como empreendedores independentes, serviço de transporte remunerado privado de passageiros.
Já o requerido CLEMENTE se limita a dizer que não pode ser responsabilizado pelo acidente, eis que também é vítima nos fatos narrados e que as lesões sofridas pela autora, bem como os prejuízos alegados ocorrerem por culpa exclusiva dela que não estava de cinto de segurança no momento da colisão.
No que diz respeito ao argumento do segundo réu, quando afirma que foi vítima, pois a pista estava mal iluminada e sinalizada por estar em obras e, logo, não poderia ser responsabilizado pelo acidente ocorrido, denota-se que o Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Em relação da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora por não ter utilizado cinto de segurança, conforme alegado por ambos os réus, não prospera.
Isso porque, na hipótese, não se desincumbiram os réus do ônus que lhe competiam, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, pois não demonstraram que as lesões suportadas pela autora teriam decorrido da ausência do uso de cinto de segurança, a contrapor a afirmação da autora de que utilizava o referido acessório (id. 176687726, pág. 3).
Em verdade, o que se nota é que os réus sequer comprovaram documentalmente que o veículo dispunha de cinto de segurança em condições de uso para todos os passageiros (art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro) e que havia orientação acerca da obrigatoriedade do uso do equipamento durante todo percurso da viagem, consoante disposto no art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso em comento, a autora comprovou, mediante o documento id. 170387260, que na data e horário do acidente estava utilizando os serviços da empresa requerida UBER e do segundo requerido CLEMENTE, na qualidade de motorista.
Comprovou também o acidente de trânsito, por meio do boletim de ocorrência, id. 170387259, bem como demonstrou, por meio dos documentos id. 170387261, págs. 104, a lesão física sofrida e a medicação pertinente para o tratamento que foram necessários para melhorar seu rosto, em razão da lesão acometida pela atitude do motorista vinculando à empresa requerida.
Assim, a autora tinha sua integridade física incólume quando contratou com os requeridos através do aplicativo e, durante a execução do contrato, sofreu lesão física que resultou principalmente em um corte na testa, o que exigiu seu encaminhamento para atendimento médico.
Restou demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a má prestação do serviço pelos requeridos.
Confira-se o seguinte aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO PRESTADO PELA INTERMEDIADORA UBER.
ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO DA VIAGEM.
FURTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Narra o autor que em novembro/2020, solicitou uma viagem, pelo aplicativo UBER.
Informa que no meio do trajeto sofreu um acidente de trânsito, o motorista que o conduzia dormiu ao volante, vindo a colidir com um poste.
Alega que após o atendimento médico de urgência, percebeu que o seu telefone havia sido furtado.
Ressalta que no dia seguinte ao acidente, procurou atendimento no Hospital Santa Helena, quando foi constado lesão nas costelas e no nariz, situação que o afastou do trabalho pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Insurge-se o réu, UBER, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condená-lo a pagar ao autor a quantia de R$ 1.849,00 (um mil e oitenta e quarenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos extrapatrimoniais. 3.
Sustenta o recorrente, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não oferece serviço privado de transporte urbano, pois os motoristas cadastrados na plataforma são independentes e não atuam como seus prepostos ou representantes, tampouco são seus empregado.
No mérito, aduz pela ausência de relação de consumo e de conduta ilícita, inexistência de nexo de causalidade e prova do dano material.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por dano moral. 4.
No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. 5.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; art. 14; e §1º, do art. 25, todos do CDC). 6.
Além disso, a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
No caso, o autor dirige sua pretensão contra atos que imputa ao réu.
Assim, na espécie, pode se considerar a empresa Uber como responsável solidária pelos atos praticados pelo motorista.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 8.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade econômica, as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Intercorrências internas não eximem a empresa de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço 9.
No caso em comento, o autor comprovou a solicitação do transporte, por meio do aplicativo do recorrente (ID 26969450 - Pág. 2), nota fiscal de aquisição do celular (ID 26969451 - Pág. 1) e o boletim de ocorrência, referente ao acidente de trânsito (ID 26969454 - Pág. 2).
Restou demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo consumidor e a má prestação do serviço (acidente de trânsito durante o trajeto com furto de objeto). 10.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não se pode desconsiderar a situação de extrema angústia e aflição psicológica vivenciada pelo autor, decorrente da atitude de imprudência do motorista, que ao dormir no volante veio a abalroar poste de iluminação. 11.
A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada em patamar que sirva de punição para a parte ré, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento, servindo apenas como compensação à vítima pela ofensa sofrida. 12.
Assim, na hipótese, é de se conhecer e prover o pedido subsidiário para redução do quantum fixado em sentença, a título de reparação por danos morais, a fim de se adequar o montante às circunstâncias da lide. 13.
A condição socioeconômica das partes e a natureza da ofensa, é razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais em favor do recorrido. 14.
Destarte, o recurso da ré merece parcial provimento para reduzir a indenização por dano moral à quantia de R$ 2.000,00.
Sentença mantida nos demais termos. 15.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Parcialmente provido nos termos do item 14. 16.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1359465, 07548261720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, tem-se por procedente o pedido para condenar os requeridos solidariamente a pagar à autora os valores comprovadamente despendidos, juntados aos autos, após o acidente com a compra de remédios (R$ 103,39 – id. 170387264) e transporte de aplicativo utilizado (R$ 27,86 – id. 170387265, págs. 1, 4-6), no valor total de R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, uma vez que mostra liame e linha de desdobramento lógico entre os supramencionados fatos.
No que concerne ao dano moral, tem-se por igualmente cabível uma vez que os requeridos, com suas condutas, violaram a confiança e segurança no serviço contratado que a consumidora esperava obter, de forma a causar-lhe dano moral.
Desse modo, não se pode desconsiderar a situação de que a incolumidade física da consumidora foi violada, bem jurídico que não goza de expressão patrimonial imediata e deve ser compensada pela via do dano moral.
Com efeito, a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, pois sofreu grave lesão física em virtude da conduta negligente do motorista, que presta seus serviços se utilizando da plataforma oferecida pela requerida, que, na ocasião, não adotou as medidas de cautela e segurança necessárias para evitar o acidente.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente.
Assim, é cabível a reparação por dano estético quando restar comprovada a lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos, capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima, o que também se verifica na hipótese em comento, devendo ser fixada no mesmo patamar do dano moral, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus solidariamente a pagarem à autora indenização por: 1) danos materiais, no valor de R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de um por cento ao mês desde a data da citação; e 2) danos morais e estéticos, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
03/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/10/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 02:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de CLEMENTE CARLOS SOUSA LUZ em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727095-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CLEMENTE CARLOS SOUSA LUZ DECISÃO Citem-se e intimem-se.
Após, intime-se a parte autora para colacionar aos autos, até a data da audiência, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir domicílio nesta circunscrição, podendo apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014264-61.2011.8.07.0003
Juliana Martins Silva
Visual - Locacao, Servico, Construcao Ci...
Advogado: Juliana Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2017 16:12
Processo nº 0707705-72.2019.8.07.0001
Marli Maria de Jesus Denser
Mauro Quirino da Silva
Advogado: Walter Piedade Denser
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 13:30
Processo nº 0709574-07.2023.8.07.0009
Yuri Costa Jorge
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 18:25
Processo nº 0739302-59.2019.8.07.0001
Contelb Contabilidade e Auditoria LTDA -...
Ard Comercio e Artigos de Tabacaria Eire...
Advogado: Shimenia Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 13:03
Processo nº 0720374-15.2023.8.07.0003
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Gabriela Cristina Alves Rodrigues
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 21:29