TJDFT - 0014264-61.2011.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0014264-61.2011.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MARTINS SILVA EXECUTADO: VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA, ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA, SILVIO PIMENTA VIEIRA DECISÃO Tendo em vista a inércia da exequente, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, juntando a certidão de conferência devidamente preenchida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVIO PIMENTA VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SILVIO PIMENTA VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS SILVA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:50
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0014264-61.2011.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIANA MARTINS SILVA em face de VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA, ajuizada em 20/05/2011.
Devidamente citada (ID 5576391 – pág. 4), a ré não compareceu à audiência designada nem ofereceu contestação à pretensão autoral, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 5576406).
Em 30/06/2011 foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados, condenando a requerida ao pagamento dos valores indicados na exordial (ID 5576512).
Ante o não cumprimento voluntário do comando sentencial, foi iniciada a fase executiva, em 28/07/2011 (ID 5576568), a qual, contudo, restou frustrada.
Foram realizadas inúmeras tentativas de penhoras de bens pertencentes ao devedor, inclusive mediante expedição de carta precatória, além de diligências SISBAJUD e RENAJUD, todas sem êxito.
Decorridos mais de 2 (dois) anos do início da fase executiva, em 23/08/2013, foi proferida decisão deferindo a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios da empresa ré, ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA e SILVIO PIMENTA VIEIRA, no polo passivo da lide (ID 5578515).
Foram expedidos novos mandados de avaliação e penhora, bem como realizadas novas diligências SISBAJUD e RENAJUD, todas igualmente infrutíferas, razão pela qual, em 16/06/2014, foi determinado o arquivamento dos autos (ID 5579198).
Desde então, os autos vêm sendo arquivados e desarquivados sucessivamente, sem que nunca tenham sido encontrados bens dos executados passíveis de constrição, já tendo transcorrido 13 (treze) anos desde a instauração da fase de cumprimento de sentença e 10 (dez) anos desde a primeira ordem de arquivamento por ausência de bens penhoráveis.
Durante todo esse período, este Juízo tem adotado postura de cooperação para com a parte credora, garantindo-lhe inúmeras oportunidades para a satisfação do seu crédito, todas frustradas.
Ocorre que, desde a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, em 16/03/2016, o seu artigo 921, § 4º, positivou expressamente o instituto da prescrição intercorrente, determinando que, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a contagem da prescrição.
Posteriormente, a Lei 14.195/2021 aperfeiçoou o instituto, alterando a redação do inciso III e dos parágrafos 4º e 5º, bem como incluindo os parágrafos 4º-A, 6º e 7º no art. 921 do CPC, estabelecendo que, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, inicia-se a contagem da prescrição a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, de um ano.
Por outro lado, o parágrafo 4º-A, mencionado anteriormente, versa claramente que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, isto é, ainda que o credor movimente o processo requerendo novas diligências, sendo elas, contudo, ineficazes, continua a correr normalmente o prazo prescricional.
Finalmente, o parágrafo 5º do art. 921 declara que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Na presente hipótese, como já mencionado, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se arrasta há mais de uma década sem qualquer progresso, não havendo nenhuma perspectiva de satisfação do crédito da parte credora.
A última diligência solicitada pela demandante no ID 202162714, de expedição de ofício para empresas de cartão de crédito, não se funda em nenhuma evidência concreta de que os réus estejam exercendo atividade econômica mediante a utilização dos serviços de quaisquer das empresas mencionadas.
A bem da verdade, como dito, não há absolutamente nada nos autos que sugira que os réus possuem patrimônio passível de expropriação, capaz de satisfazer a pretensão autoral.
Inclusive, a requerida VISUAL – LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA se encontra inativa junto a Receita Federal desde 05/12/2018, constando com situação cadastral de INAPTA, em razão de omissão de declarações.
Nesse sentido: Diante de todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela autora e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0014264-61.2011.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIANA MARTINS SILVA em face de VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA, ajuizada em 20/05/2011.
Devidamente citada (ID 5576391 – pág. 4), a ré não compareceu à audiência designada nem ofereceu contestação à pretensão autoral, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 5576406).
Em 30/06/2011 foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados, condenando a requerida ao pagamento dos valores indicados na exordial (ID 5576512).
Ante o não cumprimento voluntário do comando sentencial, foi iniciada a fase executiva, em 28/07/2011 (ID 5576568), a qual, contudo, restou frustrada.
Foram realizadas inúmeras tentativas de penhoras de bens pertencentes ao devedor, inclusive mediante expedição de carta precatória, além de diligências SISBAJUD e RENAJUD, todas sem êxito.
Decorridos mais de 2 (dois) anos do início da fase executiva, em 23/08/2013, foi proferida decisão deferindo a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios da empresa ré, ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA e SILVIO PIMENTA VIEIRA, no polo passivo da lide (ID 5578515).
Foram expedidos novos mandados de avaliação e penhora, bem como realizadas novas diligências SISBAJUD e RENAJUD, todas igualmente infrutíferas, razão pela qual, em 16/06/2014, foi determinado o arquivamento dos autos (ID 5579198).
Desde então, os autos vêm sendo arquivados e desarquivados sucessivamente, sem que nunca tenham sido encontrados bens dos executados passíveis de constrição, já tendo transcorrido 13 (treze) anos desde a instauração da fase de cumprimento de sentença e 10 (dez) anos desde a primeira ordem de arquivamento por ausência de bens penhoráveis.
Durante todo esse período, este Juízo tem adotado postura de cooperação para com a parte credora, garantindo-lhe inúmeras oportunidades para a satisfação do seu crédito, todas frustradas.
Ocorre que, desde a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, em 16/03/2016, o seu artigo 921, § 4º, positivou expressamente o instituto da prescrição intercorrente, determinando que, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a contagem da prescrição.
Posteriormente, a Lei 14.195/2021 aperfeiçoou o instituto, alterando a redação do inciso III e dos parágrafos 4º e 5º, bem como incluindo os parágrafos 4º-A, 6º e 7º no art. 921 do CPC, estabelecendo que, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, inicia-se a contagem da prescrição a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, de um ano.
Por outro lado, o parágrafo 4º-A, mencionado anteriormente, versa claramente que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, isto é, ainda que o credor movimente o processo requerendo novas diligências, sendo elas, contudo, ineficazes, continua a correr normalmente o prazo prescricional.
Finalmente, o parágrafo 5º do art. 921 declara que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Na presente hipótese, como já mencionado, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se arrasta há mais de uma década sem qualquer progresso, não havendo nenhuma perspectiva de satisfação do crédito da parte credora.
A última diligência solicitada pela demandante no ID 202162714, de expedição de ofício para empresas de cartão de crédito, não se funda em nenhuma evidência concreta de que os réus estejam exercendo atividade econômica mediante a utilização dos serviços de quaisquer das empresas mencionadas.
A bem da verdade, como dito, não há absolutamente nada nos autos que sugira que os réus possuem patrimônio passível de expropriação, capaz de satisfazer a pretensão autoral.
Inclusive, a requerida VISUAL – LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA se encontra inativa junto a Receita Federal desde 05/12/2018, constando com situação cadastral de INAPTA, em razão de omissão de declarações.
Nesse sentido: Diante de todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela autora e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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27/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0014264-61.2011.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MARTINS SILVA DECISÃO Quanto ao pedido de suspensão/bloqueio da carteira nacional de habilitação dos executados, a adoção de medida, no caso de execução, assume contornos de restrição arbitrária da liberdade de locomoção da pessoa, capaz de violar direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
Sem embargo disso, é possível perceber que há julgados admitindo-a como medida excepcionalmente viável de ser adotada no processo executivo.
A justificativa para o deferimento excepcional dessa providência reside no fato de que incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, a teor do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC.
Todavia, ressalva-se que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, à margem das balizas e meios de controle efetivos.
Pontua-se, ainda que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as modernas regras de processo, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (REsp 1894170/RS).
Assim, a adoção de meios executivos considerados atípicos somente é cabível de modo subsidiário e excepcional, verificando-se que o devedor é possuidor de patrimônio passível de expropriação, mas o oculta, por exemplo, caso em que, atento à especificidade do caso concreto, propiciando-se o contraditório substancial e observando-se rigorosamente o postulado da proporcionalidade, poderá o julgador considerar a adoção da medida extrema, com a finalidade de se alcançar o desiderato do processo executivo, que é a satisfação do crédito.
Feitas essas considerações, porquanto não delineadas as condições expostas, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação dos executados.
Caso nada mais seja requerido, retornem os autos ao arquivo, com as baixas e demais cautelas de estilo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
02/09/2023 11:56
Indeferido o pedido de JULIANA MARTINS SILVA - CPF: *00.***.*30-10 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/08/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
05/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/08/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
10/07/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2021 12:26
Recebidos os autos
-
21/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
11/02/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 11:58
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 17:02
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/10/2020 13:30
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de SILVIO PIMENTA VIEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 14:13
Recebidos os autos
-
26/08/2020 10:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/08/2020 17:31
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/08/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 00:10
Recebidos os autos
-
11/08/2020 00:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/08/2020 20:43
Processo Desarquivado
-
10/08/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 04:37
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2019 20:37
Recebidos os autos
-
07/09/2019 20:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/08/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 05:19
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2019 17:53
Recebidos os autos
-
18/08/2019 17:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/08/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/08/2019 20:08
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 15:42
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/07/2019 03:28
Publicado Despacho em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 16:42
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/06/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 16:07
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 10:50
Recebidos os autos
-
14/06/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 20:55
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS SILVA em 04/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/06/2019 17:57
Recebidos os autos
-
06/06/2019 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/06/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 11:22
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2019 19:34
Recebidos os autos
-
05/05/2019 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/04/2019 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/04/2019 16:52
Recebidos os autos
-
15/04/2019 12:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/04/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
12/04/2019 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2019 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2019 04:02
Processo Desarquivado
-
10/04/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 15:58
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 11:53
Expedição de Ofício.
-
20/04/2018 16:36
Recebidos os autos
-
18/04/2018 13:55
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/04/2018 15:47
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
17/04/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 18:55
Recebidos os autos
-
03/04/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/04/2018 14:26
Processo Desarquivado
-
02/04/2018 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2018 02:01
Processo Desarquivado
-
27/03/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2017.
-
20/09/2017 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 08:20
Recebidos os autos
-
14/09/2017 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 16:03
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS SILVA em 25/08/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 14:38
Conclusos para decisão para CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2017 14:03
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS SILVA - CPF: *00.***.*30-10 (EXEQUENTE) em 25/08/2017.
-
30/08/2017 14:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2017 13:09
Publicado Certidão em 23/08/2017.
-
27/08/2017 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 12:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 20:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 16:24
Expedição de Ofício.
-
04/05/2017 16:27
Expedição de Ofício.
-
06/04/2017 00:34
Publicado Decisão em 06/04/2017.
-
06/04/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 11:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 11:49
Recebidos os autos
-
03/04/2017 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2017 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 16:39
Conclusos para decisão para CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/02/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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