TJDFT - 0720374-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:27
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES - CPF: *57.***.*92-16 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:32
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720374-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO, em parte, o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à empresa Alianca Comercio De Alimentos E Derivados De Chocolates Ltda (GRANCACAU), conforme indicado pela parte credora no documento de ID 194891149, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, empregada da referida empresa destinatária da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos. -
30/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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28/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:22
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720374-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES DECISÃO A parte exequente apresentou manifestação, ao ID 190883760, em que requer seja realizada a pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, no fito de se obter os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses da executada.
INDEFIRO, contudo, o aludido pleito, porquanto a medida pleiteada importa na quebra de sigilo bancário da devedora, a qual, no âmbito cível, somente é admitida em casos de extrema excepcionalidade, conforme se pode inferir da jurisprudência a seguir transcrita: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDA INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0715196-90.2016.8.07.0016, que indeferiu consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS). 2.
Preparo recolhido.
Não houve pedido de antecipação da tutela recursal. 3.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais: Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. 4.Sabe-se que, a teor do que dispõe o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a quitação de suas dívidas, apenas se admitindo as exceções previstas em lei.
Também não se ignora que a execução, ou cumprimento de sentença, deve ocorrer da forma menos gravosa para o devedor. 5.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 6.
Sem embargo, a pretensão do agravante reporta-se ao afastamento do sigilo bancário do agravado, com a consulta ao sistema CSS.
A pretendida quebra do sigilo bancário do executado, para obtenção de informação de movimentação financeira denota constrangimento injustificado de garantia fundamental, tendo em vista que o conhecimento das movimentações financeiras pretéritas não configura medida apta para satisfação do crédito.
Aliás, tal medida não revela qualquer utilidade prática para alcançar o crédito excutido. 7.
Importa consignar que o resultado negativo das diligências realizadas no sentido de localizar bens do devedor não configura ocultação de patrimônio.
Neste sentido cito julgado deste Tribunal: "O sigilo bancário constitui desdobramento da garantia constitucional da intimidade e seu afastamento somente pode ocorrer em situações excepcionais, devidamente necessárias e comprovadas.
A quebra do sigilo bancário com o intuito de averiguar o passado de movimentações financeiras do agravado não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo mero constrangimento injustificado contra o devedor, já que os saldos diários porventura encontrados nos extratos pretéritos não possuem o condão de comprovar a existência de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação do crédito, nos termos do art. 789 do CPC". (Acórdão 1390883, 07208763120218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021). 8.
Nesse contexto, observa-se a ausência de elementos aptos a justificarem a quebra de sigilo bancário pretendida, razão pela qual é imperioso a confirmação da decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1609466, 07013207220228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, na hipótese em apreço, não se verifica a excepcionalidade a justificar a medida, por não se tratar de investigação criminal ou instrução processual ou ação de natureza alimentar.
Ademais, a busca de informações pretéritas, concernentes a movimentação bancária não traria qualquer efetividade a execução, já que eventuais saldos diários encontrados não tem o condão de comprovar a existência de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar a constrição.
Intime-se o exequente.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos conclusos para arquivamento. -
25/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:19
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720374-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES DECISÃO INDEFIRO o pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), formulado pela parte exequente ao ID 189359910.
De se registrar que o aludido sistema consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas de forma individualizada por meios dos sistemas já disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF), além de outras funcionalidades. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização do sistema, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, estando ausente as informações sobre bens, na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade.
Assim, conquanto este sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que a sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; · Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestam a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
Ademais, informações acerca da existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidos pela própria exequente, muitas vezes, com uso de ferramentas de busca na internet, sem a necessidade de intervenção do poder judiciário.
Preclusa a presente decisão e, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos conclusos para arquivamento. -
11/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:21
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720374-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 187865672, de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de indicar a existência de vínculos empregatício da parte executada, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a órgãos ou empresas solicitando tal informação, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG), à requerimento da parte interessada, específico e expresso para tal fim, o que já foi feito sem que obtivesse sucesso.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens da executada passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
27/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:53
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720374-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte executada para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. -
20/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:21
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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24/01/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720374-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES DECISÃO Formula a exequente na petição e ID 183477635, pedido de penhora do saldo da conta vinculada ao FGTS da executada para pagamento do débito ora perseguido.
INDEFIRO, contudo, o pleito deduzido, uma vez que a aludida verba tem caráter impenhorável, consoante disposto no art. 2°, § 2° da Lei n° 8.036/1990, que regulamenta o benefício, bem como no art. 833, inciso IV e X do CPC/2015.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a movimentação da conta vinculada ao FGTS somente pode ser realizada nas situações previstas no rol taxativo do art. 20 da Lei n° 8.036/1990, sendo admitida a sua flexibilização apenas para satisfação de dívida de natureza alimentícia (art. 833, § 2° do CPC/2015), o que não se amolda ao caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DO PIS/PASEP E FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Não existe ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando se verifica que o Magistrado lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Não se confunde fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2 - As verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar e a elas aplica-se à vedação legal à penhora insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3 - O caráter alimentar dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o do art. 833 do CPC, restringe a possibilidade de sua penhora, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Reforça o caráter impenhorável das verbas de natureza salarial o julgamento realizado pelo STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.184.765/PA (Tema nº 425), submetido à sistemática dos repetitivos. 4 - No que se refere às exceções à regra previstas em Lei (art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC), a prestação alimentícia a que faz referência o Código de Processo Civil decorre de decisão judicial que imponha o pagamento de prestação alimentícia, de natureza indenizatória decorrente de responsabilidade civil (art. 948 e seguintes do Código Civil) ou proveniente do Direito de Família (art. 1.694 e seguintes do Código Civil).
Assim, os honorários advocatícios não se amoldam à exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (§ 2º do art. 649 do CPC/73).
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1231726, 07200784120198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, este Juízo não oficia a Órgãos Públicos solicitando tal informação, mas tão somente realiza a pesquisa de bens da parte devedora nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), à requerimento da parte interessada.
Por fim, é ônus da exequente, em caso de insucesso das medidas realizadas por esta serventia, indicar bens da devedora passíveis de penhora.
Intime-se.
Preclusa e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos. -
19/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:52
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:24
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 18:54
Desentranhado o documento
-
08/12/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:22
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES - CPF: *57.***.*92-16 (EXECUTADO) em 05/12/2023.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:52
Deferido em parte o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2023 17:51
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES - CPF: *57.***.*92-16 (EXECUTADO) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2023 17:33
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES - CPF: *57.***.*92-16 (EXECUTADO) em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720374-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: GABRIELA CRISTINA ALVES RODRIGUES DESPACHO Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para oposição de eventuais Embargos à Execução, nos termos delineados na Decisão de ID 163901635.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, conforme solicitado pela parte exequente, na petição de ID 171293740, e já determinado ao ID 163901635. -
11/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 21:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:42
Deferido em parte o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/06/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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