TJDFT - 0709574-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:20
Outras decisões
-
04/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:04
Indeferido o pedido de YURI COSTA JORGE - CPF: *41.***.*42-51 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:16
Juntada de consulta sisbajud
-
18/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de YURI COSTA JORGE - CPF: *41.***.*42-51 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:53
Outras decisões
-
21/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:41
Indeferido o pedido de YURI COSTA JORGE - CPF: *41.***.*42-51 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:07
Indeferido o pedido de YURI COSTA JORGE - CPF: *41.***.*42-51 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:16
Outras decisões
-
20/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de YURI COSTA JORGE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:30
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:02
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 18:36
Juntada de consulta sisbajud
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
27/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:24
Deferido o pedido de YURI COSTA JORGE - CPF: *41.***.*42-51 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/10/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709574-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI COSTA JORGE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O INDEFIRO o pleito de suspensão do feito (ID 172604560), ante o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação da sentença de ID 171387426, e porque a alegação é extemporânea, visto que não apresentada no momento oportuno.
Portanto, deve a parte interessada utilizar-se (caso queira) do meio próprio e adequado.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:55
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
20/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709574-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI COSTA JORGE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de falta de interesse processual, nos moldes em que arguida (do cumprimento das regras da oferta), não deve ser conhecida, pois guarda pertinência direta com o mérito da controvérsia, que somente no momento próprio restará apreciada.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, quando afirma que em 24/03/2020 adquiriu da parte requerida pacote de viagens com destino a Cancún, México, porém por motivos particulares, em 30/05/2023, solicitou o cancelamento do contrato, mas a parte requerida informou que seria cobrado 100% do valor pago a título de multa.
Ao final, pugnou pela revisão do cancelamento do contrato e declaração de abusividade da multa rescisória, bem como pela condenação da parte requerida à restituição do valor total pago.
A parte ré contestou os pedidos em ID 168531237.
Delineado esse contexto fático, observo que a parte ré, embora tenha informado que se aplica ao caso a retenção da multa de 40%, não demonstrou que realizou o reembolso da quantia correspondente.
Noutra banda, considerando que os voos sequer chegaram a ser confirmados, entendo que se aplica ao caso a “política de cancelamento” que consta no voucher adquirido pelo consumidor, segundo a qual “APÓS 2 SEMANAS DA COMPRA, antes da confirmação do seu voo...
Caso opte pelo cancelamento em estorno, será cobrada uma multa de 20%” (ID 162736233, pág. 6).
Desse modo, considerando que o demandante alegou que solicitou o cancelamento por motivos particulares, deve ser aplicada a retenção de 20% sobre o valor total do pacote (R$ 5.996,70 - IDs 162736211 e 162736212), perfazendo assim o montante de R$ 4.797,36 a ser restituído.
Por fim, não há qualquer irregularidade da cláusula contratual que prevê a retenção de 100% a título de multa.
Contudo, o pedido de rescisão contratual não se deu com menos de 48 horas para o embarque, de modo que, no caso, não há campo fértil para legitimar a sua cobrança.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao requerente a quantia de R$ 4.797,36 (quatro mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), já decotada a multa de 20%, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/08/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/06/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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