TJDFT - 0708805-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708805-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGAR DE JESUS MACHADO EXECUTADO: HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela executada em que sustenta a impenhorabilidade de verba salarial, sob alegação de viola o disposto no art. 833, IV, do CPC, porquanto compromete a sua subsistência e de seus familiares.
Pretende o desbloqueio.
Decido.
Na espécie, a medida constritiva restou parcialmente cumprida.
Entendo que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta salário.
Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Neste sentido: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Não obstante a relevância da tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, bem como a alegação da parte executada de que o salário é impenhorável, destaca-se que a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora salarial.
A par do que restou delineado, diante dos ganhos da executada, não tendo sido demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à sua subsistência, e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, mantenho o bloqueio de valores em conta bancária do executado, o que poderá garantir a satisfação de parte do débito, sem que comprometida a sobrevivência da parte devedora.
Por tais razões, rejeito a impugnação oposta para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Intime-se a executada do prazo legal de embargos.
Transcorrido prazo, sem embargos, converto a penhora em pagamento.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 21:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:44
Indeferido o pedido de HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*10-18 (EXECUTADO)
-
18/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:23
Deferido em parte o pedido de EDGAR DE JESUS MACHADO - CPF: *59.***.*25-68 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708805-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGAR DE JESUS MACHADO EXECUTADO: HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 921, do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
05/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS MACHADO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:55
Deferido o pedido de EDGAR DE JESUS MACHADO - CPF: *59.***.*25-68 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
30/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:20
Homologada a Transação
-
18/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:43
Deferido o pedido de EDGAR DE JESUS MACHADO - CPF: *59.***.*25-68 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS MACHADO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708805-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, EDGAR DE JESUS MACHADO EXECUTADO: HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista que as tentativas de penhora restaram infrutíferas, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 15:49:00. -
12/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
03/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:37
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 17:39
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS MACHADO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:58
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2023 14:22
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
10/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/03/2023 17:49
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
02/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2023 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 16:35, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/02/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 16:35, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 22:06
Recebidos os autos
-
21/11/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/10/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 22:37
Expedição de Alvará.
-
14/10/2022 09:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 18:34
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS MACHADO em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:21
Homologada a Transação
-
15/09/2022 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
31/08/2022 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de HERCULES THUNDER LOPES DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:01
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2022 22:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727095-80.2023.8.07.0003
Adriana Almeida de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:03
Processo nº 0719227-85.2022.8.07.0003
Julio Cesar Fernandes Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 11:57
Processo nº 0726201-07.2023.8.07.0003
Ubiratan Barros do Nascimento
Uebio Jesus da Silva
Advogado: Thiago da Cruz Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:58
Processo nº 0738406-29.2023.8.07.0016
Edcleia Fernandes Moreira
Milena Aline da Rocha Soares Caixeta
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 13:06
Processo nº 0750905-45.2023.8.07.0016
Allef Jordy Garcia Rodrigues
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Allef Jordy Garcia Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 18:10