TJDFT - 0707757-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 20:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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10/10/2023 20:38
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707757-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA RODRIGUES FERREIRA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NAYARA RODRIGUES FERREIRA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra que foi procurada pela ré, em abril de 2019, através de uma ligação, oferecendo um semestre experimental do curso educacional a sua escolha de forma gratuita.
Assevera que foi informada que se tivesse interesse de continuar na instituição após o primeiro semestre experimental, a mensalidade ficaria no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), como forma de desconto.
Alega que se interessou pela proposta da ré e iniciou o curso de Direito e quando foi formalizar o contrato de prestação de serviço educacional com a ré possuía 17 (dezessete) anos e estava desacompanhada do responsável.
Informa que permaneceu no curso até março de 2021, momento em que realizou o último pagamento de mensalidade no valor de R$ 702,74 (setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos), tendo em vista que optou pelo trancamento da matrícula por insatisfação pelos serviços prestados pela ré durante a pandemia.
Aduz que foi surpreendida com seu nome negativado junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA, inserido pela ré, referente ao valor integral das mensalidades do primeiro semestre cursado.
Em razão disso, requer a título de tutela de urgência a exclusão do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes.
No mérito, além da confirmação da tutela, requer a anulação do contrato de prestação de serviços educacionais por ter sido realizado com pessoa relativamente incapaz, a declaração de abusividade contratual, devido às cobranças indevidas e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que a autora foi aluna da ré no Curso de Direito, RA 3559779, com início em 2019/1.
Alega que a autora aderiu ao Parcelamento de Matrícula Tardio – PMT, o qual possibilita ao aluno ingressar na instituição de forma tardia, efetuando o pagamento dos valores ao final do curso.
Informa que o contrato foi assinado por meio de aceite eletrônico, tendo a autora usufruído os serviços da ré durante o semestre contratado.
Explica que a autora realizou o trancamento da matrícula e, em razão disso, os valores decorrentes do parcelamento venceram automaticamente, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias do respectivo cancelamento para que o aluno efetue o pagamento.
Aduz que não negativou o nome da autora e que os documentos acostados aos autos informam apenas que as contas constam como atrasadas no Serasa Limpa Nome.
Defende a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço educacional para cursar Direito.
Primeiramente, cumpre pontuar que não enseja a declaração de nulidade do contrato o só fato dele ter sido firmado por menor relativamente incapaz, tendo em vista que este tinha pleno conhecimento da obrigação assumida, sobretudo se do contrato firmado decorreriam benefícios para o próprio menor contratante.
O pagamento de mensalidades do contrato tem o condão de materializar a contratação e, neste contexto, não há falar em nulidade do contrato, notadamente por ser vedado no ordenamento jurídico o comportamento contraditório.
Os documentos de id. 160065543, 160069246, 160069248, 160069249 e 160069250 demonstram que a autora assinou eletronicamente contrato no qual previa “Parcelamento de Matrícula Tardia – PMT”, assumindo a obrigação de pagar, ao final do curso, em caso de desistência ou trancamento de matrícula, as mensalidades vencidas antes da sua matrícula, realizada tardiamente em maio de 2019.
Sendo assim, o débito cobrado pela ré mostra-se devido, de modo que o pedido de exclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito deve ser julgado improcedente, da mesma forma que, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, improcede também o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/05/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:07
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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20/03/2023 10:51
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/03/2023 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2023 18:22
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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