TJDFT - 0711634-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 00:09
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA NETO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711634-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE SOUSA LIMA NETO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra, em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na SHVP Rua 04, chácara 300, casa 14-B, em Vicente Pires/DF, sendo que em 19/07/2019 firmou contrato de locação do imóvel com o senhor Helder Mendes de Fontes, o qual permaneceu como locatário até a data de 21/07/2020.
Alega que na vigência do contrato de locação, o locatário restou inadimplente perante a requerida, não arcando com os valores de água e esgoto devidos do imóvel.
Diz que durante toda a vigência do contrato locatício, as faturas de água e esgoto estavam sob o seu nome, razão pela qual o débito acumulado se formou contra si.
Assim, após devida assinatura do Termo de Confissão, o Senhor Helder dirigiu-se às dependências da requerida e retirou os débitos de seu CPF, porém a requerida levou os títulos à protesto em seu desfavor.
Assim, requer o levantamento dos protestos realizados em seu desfavor, os quais totalizam o valor de R$ 46.214,32 (quarenta e seis mil duzentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, por sua vez, sustenta que todas as contas até 09/2022 foram faturadas em nome do autor, sendo que somente em 20/09/2022, uma terceira pessoa identificada como Marcos Paulo Rodrigues procurou a requerida com objetivo de assumir a responsabilidade financeira e a dívida em aberto, solicitando que esses débitos fossem vinculados ao seu nome.
Aduz que o senhor Marcos Paulo procedeu ao parcelamento das contas referentes ao período de 07/2019 a 06/2020, porém não efetuou qualquer pagamento, demonstrando que o intuito era de apenas retirar essas contas da titularidade do autor, sem compromisso com as obrigações financeiras assumidas.
Acrescenta que as contas em questão foram protestadas em cartório devido à falta de pagamento, bem como o protesto foi realizado em nome do autor, uma vez que as contas foram originalmente faturadas em sua titularidade.
Portanto, além de o autor precisar regularizar os débitos junto à requerida, ele também deve procurar o cartório para regularizar as taxas e emolumentos relacionados ao protesto.
Menciona que apesar do autor alegar que toda essa dívida é de responsabilidade do Sr.
Helder Mendes de Fontes, essa pessoa não está cadastrada nesta inscrição e não procurou a Caesb para buscar qualquer forma de regularização dessas pendências.
Sustenta que, se o caso, essa questão deve ser resolvida diretamente entre o autor e o Sr.
Helder, sendo necessário que o pagamento da dívida seja efetuado para posterior regularização junto ao cartório.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, devendo a demanda ser apreciada sob o prisma consumerista.
Verifica-se que apesar das alegações de que os débitos em aberto junto à requerida, os quais foram objetos de protesto, serem do inquilino Helder Mendes, à época o autor não procedeu à devida transferência de seu nome para o do locatário, deixando as cobranças em aberto junto à Caesb em seu nome.
Ademais, o Termo de Confissão de Dívida acostado no id. 162570317 apesar de constar o reconhecimento do não pagamento das faturas em aberto de 07/2019 a 08/2022, esse documento guarda relação somente com as partes que o firmaram (José de Sousa, Helder e Igor Vinícius) e não com a requerida Caesb.
Ainda, o autor deixou solicitar a revisão das faturas e transferência junto ao órgão da dívida para devia e/ou efetuar os acertos para baixa dos débitos em aberto, de acordo com os devidos trâmites administrativos, bem como Helder não se dirigiu às dependências da requerida e procedeu com a transferência dos débitos para o seu CPF.
Observa-se que, de acordo com os documentos acostados nos ids. 168767693 e 168767689, somente em 20/09/2022, houve o pedido de alteração de titularidade junto à requerida para o nome de Marcos Paulo Rodrigues.
Dessa forma, até o mês 09/2022 responde pelos débitos oriundos do imóvel o titular cadastrado que no caso em discussão é a parte requerente.
Pois bem, na hipótese de protesto legítimo e devido, como é o caso dos autos, incumbe ao devedor interessado, após efetuar o pagamento ou a negociação da dívida, solicitar a baixa perante o Cartório competente do registro de protesto regulamente lavrado, nos termos do artigo 26, da Lei nº 9.492/97.
Mesmo que o autor não foi quem contraiu a dívida efetivamente, ela deixou à época de tomar as providências quanto à transferência de titularidade para o nome do inquilino junto à Caesb, se mantendo como responsável financeiro do imóvel objeto de discussão e passando a ser devedor dos valores e consequentemente teve o protesto em seu nome, bastando que solicite a baixa junto ao Cartório munida dos documentos comprobatórios de que os débitos não estão mais atrelados ao seu nome e arcando com os devidos emolumentos.
Considerando que os protestos dos títulos realizados no ano de 2021 referentes às faturas em aberto de 08/2019 a 01/2021 foram realizados em razão de débito de fato existente à época em nome do autor até 09/2022, de modo que incumbia ao devedor providenciar a devida baixa do registro do protesto após a transferência de titularidade da dívida, não se constata a existência de ato ilícito praticado pela requerida, restando incabível a pretensão indenizatória.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO REGULAR.
POSTERIOR PAGAMENTO.
CANCELAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CANCELAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A responsabilidade pela baixa do protesto, quando legítimo e regular, é do devedor, principal interessado, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1339436/SP).
Cabe ao devedor, depois do pagamento da dívida ocorrido após o vencimento e o protesto do título, requerer a baixa do registro perante o Cartório, caso este tenha ocorrido de maneira legítima; contudo, na impossibilidade de apresentação do título protestado, a carta de anuência constitui documento essencial ao cancelamento do protesto.
Inexistindo demonstração de que o devedor diligenciou junto à credora, a fim de obter os documentos necessários para o cancelamento do protesto, não há como imputar a esta nenhuma conduta abusiva capaz de ensejar indenização por dano moral. no termo de acordo entre as partes (id. 10663700), a retirada de eventuais apontamentos que constavam no nome da autora em razão da dívida seriam de responsabilidade da requerida, em até 15 (quinze) dias úteis após o integral cumprimento da obrigação, o que se deu em 30/06/2016. “07083181420188070006 - " (0708318-14.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ), 1192263, 31/07/2019, 6ª Turma Cível, ESDRAS NEVES, Publicado no DJE : 16/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 11 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA NETO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:57
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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