TJDFT - 0716983-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:26
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716983-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA FERNANDES DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da requerente se fundamenta nas supostas cobranças indevidas realizadas pela requerida, administradora de cartão de crédito.
Alega que realizou compras parceladas e que a requerida, no entanto, lançou nas faturas os valores integrais das compras.
Ocorre que, mesmo após a emenda determinada, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão de como deveria a requerida retificar as faturas.
A requerente não indica quais valores teriam sido cobrados indevidamente, quais compras e em quais estabelecimentos deveriam ter lançamentos de débito parcelados.
Não há informação da data da compra e da quantidade parcelas que deveria ser lançada na fatura.
Sabe-se que as sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis devem ser líquidas e, por essa razão, devem os pedidos ser devidamente especificados em seus valores, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A narrativa dos fatos pela autora não preenche os requisitos mínimos que possam propiciar o julgamento da demanda.
A ausência de elementos fáticos na fundamentação da petição inicial dificulta a defesa pela parte adversa e, também por isso, inviabiliza a adequada solução da controvérsia a partir dos pedidos formulados.
Registre-se que o fato de litigarem perante esta Justiça Especial, que prestigia, dentre outros, o princípio da informalidade, não retira da parte demandante o dever de relatar e formular, ainda que sucintamente, porém de forma clara, a causa de pedir e os pedidos.
Os fatos devem estar concatenados entre si e os documentos apresentados devem refletir os fatos narrados, o que não se verifica no caso presente.
Confira-se julgado da Turma Recursal nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
NARRATIVA FÁTICA DEFICIENTE.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A despeito do processo nos Juizados Especiais orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do feito e ao exercício dos princípios basilares do processo, tais como contraditório e ampla defesa. 2.
Na espécie, a inicial padece de vício consubstanciado na ausência de clareza quanto às razões de fato.
Narra a autora-recorrida que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, consistente no fornecimento de marmitex para a filial da demandada.
Acrescenta que a requerida, ao arrepio do fornecimento das refeições, não efetuou o pagamento dos valores devidos referentes ao período de novembro de 2014 a agosto de 2015, os quais perfazem o montante de R$ 16.675,00, objeto da presente ação de cobrança. 2.1 Ocorre que, conforme se pode inferir da inicial, as refeições não eram fornecidas numa quantidade fixa por dia, sendo que a autora limitou-se a indicar o valor que reputa devido (R$ 16.675,00), sem explicar como chegou à aludida quantia, ou seja, não discriminou, mês a mês, o número de refeições fornecidas e não pagas.
Essa situação de incerteza foi agravada pelo repertório documental colacionado aos autos pela própria autora, que contempla notas fiscais anteriores ao alegado período de mora (id. 603389 - páginas 8 e 9) e aponta, em tese, para a existência de uma dívida maior do que a indicada na exordial. 2.2 Tal fato repercutiu na defesa da ré, que, com o escopo de provar a quitação dos valores cobrados, se valeu de diversas cártulas de cheque, cuja quitação ocorreu em data anterior ao período reclamado nos autos, sendo que tais pagamentos foram deduzidos pela sentença primeva do valor pleiteado pela requerente. 3.
Nessas circunstâncias, constatada a deficiência da narrativa fática e com o intuito de evitar prejuízo a qualquer das partes, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. 4.
Preliminar de inépcia suscitada de ofício para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Prejudicado o exame do recurso.(Acórdão 965467, 07029393320168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/8/2016, publicado no DJE: 26/9/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Realce incluído).
Desse modo, alternativa não resta, se não o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Tais os fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 330, inc.
I, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 8 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:07
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:05
Outras decisões
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30/08/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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