TJDFT - 0714922-55.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SUPER REI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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01/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPER REI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:22
Deferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714922-55.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: SUPER REI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para manifestação acerca da decisão de ID. 196923382.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Gama/DF, 5 de setembro de 2024 17:27:13.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPER REI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, proceda-se à tentativa de intimação do executado no endereço de ID 164495432, acerca da decisão de ID 196923382.
Restando infrutífera a diligência, certifique-se nos termos do art. 274, parágrafo único c/c art. 841, § 4º, ambos do CPC. -
30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SUPER REI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de SUPER REI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:00
Outras decisões
-
15/05/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:27
Deferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SUPER REI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, sob a forma de nova petição inicial, indicando bens da parte executada passíveis de execução.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 17 de fevereiro de 2024 13:19:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
19/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 08:46
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SUPER REI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 1.368,57 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária a partir da data da planilha ID 145814684 e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 14 de setembro de 2023 16:45:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SUPER REI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 15:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de SUPER REI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 14:19
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:19
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/12/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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