TJDFT - 0709671-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709671-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS PEREIRA FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para imprimir o alvará expedido em seu favor.
Após, arquivem-se os autos. -
08/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 04:36
Processo Desarquivado
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06/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
30/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:15
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS PEREIRA FREITAS em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS PEREIRA FREITAS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:02
Outras decisões
-
13/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:00
Deferido o pedido de MICHAEL DOUGLAS PEREIRA FREITAS - CPF: *08.***.*74-10 (REQUERENTE).
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03/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/10/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS PEREIRA FREITAS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709671-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS PEREIRA FREITAS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, diante do teor da contestação de ID 168628217, DETERMINO a inclusão da pessoa jurídica NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda.
Adote a Secretaria a providências cabíveis.
No mais, DOU-A por CITADA, tendo em conta a apresentação da contestação (comparecimento espontâneo), de modo que passo a prolação da sentença.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A preliminar de ilegitimidade passiva/retificação do polo passivo não merece prosperar, porquanto a requerida PAGSEGURO atuou como fornecedora/vendedora do produto adquirido pelo autor, consoante a documentação convergida aos autos, em especial a nota fiscal de ID 162847610, e por isso ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada, visto que a exordial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo às partes rés o exercício do seu amplo direito de defesa.
No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, embora o autor tenha adquirido a “maquininha de cartão” para viabilizar e incrementar seu comércio, a vulnerabilidade técnica, na hipótese, ressoa mais que evidente, circunstância suficiente para atrair a teoria finalista mitigada para a definição do conceito de consumidor.
No mérito propriamente dito, o demandante alegou (resumo) que adquiriu uma maquininha de cartão da parte requerida PAGSEGURO, porém não conseguiu utilizá-la, visto que o equipamento estava vinculado a conta de terceiro.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida à indenização a título de danos materiais, morais e lucros cessantes.
As partes rés contestaram os pedidos em ID 168628217.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o autor demonstrou a existência de erro ao tentar ativar a maquininha de cartão adquirida junto à ré, conforme “prints” da conversa mantida com funcionário da empresa, o qual afirma que “... não tem como resolver o problema aqui agora no atendimento, pois a máquina recebida encontra-se vinculada para conta de terceiro desconhecido...” (ID 162847611, pág. 3).
Por outro lado, as partes requeridas não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que se limitaram a alegar que não praticaram conduta ilícita passível de ensejar qualquer indenização, de modo que o pleito de condenação delas à indenização a título de danos materiais, correspondente ao valor de aquisição da maquininha, deve prosperar.
Em relação aos lucros cessantes, observo que o autor demonstrou que trabalha com a venda de marmitas, porém apresentou documento que atesta o valor recebido por cartão de apenas dois meses (ID 169322145), o que não é suficiente para acolhimento do pedido nos moldes pretendidos na inicial, mas isso não impede o reconhecimento do prejuízo vindicado, o qual deve ser fixado por equidade (solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência), uma vez que, em decorrência da falha na maquininha adquirida e pela análise de suas circunstâncias, houve efetivo prejuízo ao demandante, que deixou de realizar vendas a clientes por falta de opção de pagamento.
Assim, mostra-se razoável a condenação das promovidas a pagar a importância de R$ 1.500,00 a título de lucros cessantes (fixada por equidade).
Outrossim, é imperioso se concluir que restou caracterizada a má prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação das partes rés a indenizar o demandante pelo dano moral suportado, posto não tê-lo respeitado como cidadão e consumidor, porque efetuou a entrega de maquininha já cadastrado em nome de terceiro, impedindo o autor de ativá-la em seu nome, e restando prejudicadas suas atividades laborais que dependiam do produto, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de ensejar o reconhecimento do dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão, o que, na hipótese, arbitro em R$ 2.000,00.
Por fim, as demandadas ficam autorizadas a reaverem o produto (maquininha de cartão SMART POS A930 COM CÂMERA ATY) que se encontra em poder do autor, no estado que se encontra, às suas expensas, após cumprimento voluntário da sentença, comunicando a este Juízo eventual dificuldade em atingir tal desiderato (se o caso).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: i) decretar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em torno da aquisição da “maquininha de cartão” especificada na inicial, adquirida pelo valor de R$ 976,61 (novecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos); ii) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 976,61 (novecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso dos valores e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; iii) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, contados, em ambos os casos, a partir da citação; iv) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
As rés ficaram autorizadas a reaverem o produto que se encontra em poder do autor (maquininha de cartão SMART POS A930 COM CÂMERA ATY), no estado que se encontra, às suas expensas, após cumprimento voluntário da sentença, comunicando a este Juízo eventual dificuldade em atingir tal desiderato (se o caso).
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Em casos de interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/08/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 12:53
Desentranhado o documento
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18/08/2023 12:52
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/06/2023 07:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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