TJDFT - 0719398-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 19:43
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/05/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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04/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 21:51
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 21:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA CHAGAS em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719398-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLI DE SOUSA CHAGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de Id 163456199.
Sustenta a parte autora a existência de omissão na sentença proferida, sob o argumento de que esta não apreciou o pedido de julgamento do requerido ''ao pagamento da diferença em valor inicialmente devido a título de LPA, considerando o primeiro cálculo realizado pelo Ente Federado, no valor atualizado de R$ 11.809,57''.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022 do Código de Processo Civil) e neste caso, razão assiste à parte autora, visto que o pedido citado supracitado não foi apreciado.
Dessa maneira, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Assim, quanto à alegada diferença entre o valor apurado pela administração pública e o valor efetivamente pago, assiste razão à parte autora.
Isso porque, compulsando as fichas financeiras acostadas no ID 155112244, constatou-se que o valor pago à parte autora (R$ 143.609,04) foi menor que o apurado pela própria administração (R$ 153.406,26) em R$ 9.797,22, tal como indicado na planilha de ID 155112239, de sorte que se impõe a procedência de tal pedido.
O dispositivo da sentença embargada passa a ter a seguinte redação: Com o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 8.323,00, referente à diferença de base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, bem como o valor de R$ 9.797,22, referente à diferença do valor reconhecido pelo administração e pago menor ao autor, com atualização a partir da data da aposentadoria da parte requerente (11/10/2019) .
No mais, a sentença persiste na forma em que lançada. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/06/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:16
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:16
Outras decisões
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12/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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