TJDFT - 0745280-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745280-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO MARCELO DA SILVA REU: N2 SOLUCOES EM AUTOMACAO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (IDs 155879675 e 156197138).
Ademais, conforme informado pelo requerente, o requerido cumpriu integralmente a obrigação perseguida nos autos (ID 208416539).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 155879675 e 156197138 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:53
Homologada a Transação
-
22/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745280-12.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO MARCELO DA SILVA REU: N2 SOLUCOES EM AUTOMACAO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão processual determinado na decisão de ID 196194319.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para informar se dá cumprimento à obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIO MARCELO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de N2 SOLUCOES EM AUTOMACAO EIRELI - ME em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIO MARCELO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:42
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIO MARCELO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de N2 SOLUCOES EM AUTOMACAO EIRELI - ME em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
O acordo celebrado no ID n.º 157441272 refere-se a direitos disponíveis.
As partes são legítimas e inclusive foram representadas pelos respectivos advogados, com poderes para transigir, conforme mandatos constantes nos ID'S nº 156160748 (Ré) e 143869005, pág. 11 (Autor).
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 313, II do CPC, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus efeitos legais.
Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento do avençado - 90 dias, uma vez que cabível a suspensão em decorrência de convenção firmada entre as partes.
Considerando que a proposta foi de o Autor fornecer à Ré nova procuração pública em relação ao veículo discutido nos autos, com prazo de 90 dias úteis, tendo em vista que a que consta nos autos perdeu sua validade para o fim a que se dirigia e a empresa Ré se comprometeu a proceder à transferência para si do veículo mencionado, munida da procuração pública outorgada pelo Autor, os autos ficarão suspensos até o fim do prazo de 90 dias úteis, oportunidade na qual o Exequente será intimado a dizer se dá por cumprida a obrigação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCIO MARCELO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIO MARCELO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/04/2023 17:08
Deferido o pedido de LUCIO MARCELO DA SILVA - CPF: *18.***.*24-72 (AUTOR).
-
20/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:02
Indeferido o pedido de LUCIO MARCELO DA SILVA - CPF: *18.***.*24-72 (AUTOR)
-
19/04/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIO MARCELO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2023 04:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:20
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:09
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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