TJDFT - 0732859-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732859-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA, JOSE AUGUSTO DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, SONIA REGINA DA SILVA, MARIA CELIA DA SILVA, DARTAN BARROS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA DA SILVA SANGALETI HERDEIRO: KENIA MARIA DE OLIVEIRA BARROS INVENTARIADO(A): LUIZ HENRIQUE DE SOUZA BARROS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes requerentes intimadas a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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30/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:32
Juntada de Ofício
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29/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:37
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 17:02
Juntada de Ofício
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24/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:20
Expedição de Alvará.
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23/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:33
Expedição de Alvará.
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22/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0732859-87.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o alvará de transferência em favor da herdeira MARIA CELIA DA SILVA foi rejeitado novamente, conforme transcrição da tela do sistema BANKJUS abaixo.
Certifico, ainda, que a mencionada herdeira é incapaz e pode ser que sua conta bancária seja bloqueada para movimentação, o que impede a transferência via BANKJUS.
De ordem, fica a herdeira supracitada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar ou retificar os dados de sua conta bancária descrita na petição de ID 182231553, informando inclusive se é conta corrente ou poupança, bem como se a mesma é bloqueada para movimentação/saque. (documento datado e assinado eletronicamente) ELENE ZINNI VICENTINE -
19/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732859-87.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VERA LUCIA DA SILVA - CPF/CNPJ: *25.***.*77-34, JOSE AUGUSTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *62.***.*37-00, CARLOS ROBERTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*02-72, SONIA REGINA DA SILVA - CPF/CNPJ: *82.***.*53-68, MARIA CELIA DA SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*66-72, KATIA DA SILVA SANGALETI - CPF/CNPJ: *61.***.*59-00 e DARTAN BARROS RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *60.***.*15-20, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA BARROS - CPF/CNPJ: *45.***.*48-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Luiz Henrique de Souza Barros.
Na petição de ID 182231553, item 3, foi requerida a transferência de honorários advocatícios contratuais em favor do escritório de advocacia que representou os interesses dos herdeiros neste feito.
Posteriormente, foram juntados aos autos os respectivos contratos de prestação de serviços (ID's 183131058, 183131059 e 183131082).
Intimado, o Ministério Público (ID 183539996) opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que ele deveria ser deduzido em autos próprios.
Além disso, asseverou que o acolhimento do pleito ocasionaria a alteração dos valores homologados na partilha, com a diminuição do quinhão atribuído a cada herdeiro.
Ato contínuo, em obediência à determinação contida no despacho de ID 183568258, foram juntados aos autos, por meio da peça de ID 183742492, declarações assinadas pelos herdeiros, autorizando o pagamento dos honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia contratado, por meio de deduções nos valores de seus respectivos quinhões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o pedido lançado pelos advogados dos herdeiros encontra arrimo no art. 22, §4º, da Lei 8.906 de 1994, cuja redação aduz que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Ao analisar os autos à luz da disposição legal acima, verifico que os requisitos exigidos para a liberação dos honorários foram integralmente cumpridos, pois os contratos de prestação de serviços foram apresentados em momento anterior à expedição de alvará para pagamento - de maneira tempestiva, portanto.
Além disto, foram juntadas declarações que demonstram a ausência de adimplemento da verba honorária pelos constituintes.
Logo, concluo que o pedido lançado no ID 182231553, item 3, merece ser acolhido.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA NOS AUTOS.
QUINHÃO DO HERDEIRO CONTRANTE.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA.
DESCABIMENTO.
Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados de eventual quinhão a ser atribuído à herdeira patrocinada, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, certo é que eles são equiparados aos créditos trabalhistas para a hipótese de habilitação em processo de falência, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.152.218/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Além disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 24, da Lei nº 8.906/94, cujas hipóteses não se verificam em processo de Inventário.
Considerando-se que o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o quinhão do herdeiro contratante foi deduzido após a realização de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro interessado, não é cabível a discussão, no Inventário, de eventual preferência em concurso de credores, devendo ser respeitada a antiguidade da constrição, nos termos do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07046089620218070000 DF 0704608-96.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a irresignação Ministerial não merece ser acolhida.
Primeiro pela desnecessidade de propositura de ação para que os honorários sejam adimplidos, tendo em vista que o art. 22, §4º da Lei 8.906/1994 franqueia o levantamento da verba nos próprios autos em que atuou o causídico.
Segundo porque a redução do quinhão hereditário não constitui óbice ao pagamento dos honorários, pois, como extraído do precedente mencionado alhures, a contraprestação pelos serviços advocatícios pode ser deduzida dos quinhões hereditários.
Diante disto, expeça-se alvará de pagamento em favor do escritório Coelho & Vianna Advocacia, a títulos de honorários advocatícios, cujos dados bancários estão indicados na petição de ID 182231553.
Os valores serão calculados de acordo com o disposto nos contratos acostados aos autos, que estabelecem como honorários contratuais, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido neste feito - representado pelo saldo atualizado das contas judiciais vinculadas ao processo.
Cumprida integralmente a sentença de ID 182079932 e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732859-87.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VERA LUCIA DA SILVA - CPF/CNPJ: *25.***.*77-34, JOSE AUGUSTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *62.***.*37-00, CARLOS ROBERTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*02-72, SONIA REGINA DA SILVA - CPF/CNPJ: *82.***.*53-68, MARIA CELIA DA SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*66-72, KATIA DA SILVA SANGALETI - CPF/CNPJ: *61.***.*59-00 e DARTAN BARROS RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *60.***.*15-20, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA BARROS - CPF/CNPJ: *45.***.*48-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inventário proposto em razão do óbito de Luiz Henrique de Souza Barros.
Antes de decidir sobre o pedido declinado no ID 182231553, intime-se o causídico para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos petição ou documento com assinatura dos herdeiros, informando que não quitaram a verba honorária devida aos advogados constituídos.
Isto porque, de acordo com o art. 22, §4º, do EAOAB, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Deve-se, portanto, franquear aos constituintes, a oportunidade de provar que já pagaram os honorários contratualmente estabelecidos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/01/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:50
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *62.***.*37-00 (INVENTARIANTE).
-
16/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:16
Juntada de Petição de denúncia/queixa
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08/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:10
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 18:52
Homologado o pedido
-
15/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/11/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:58
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *62.***.*37-00 (INVENTARIANTE).
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20/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/11/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0732859-87.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
13/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 18:26
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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03/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/06/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/05/2023 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 18:07
Juntada de comunicações
-
29/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:55
Outras decisões
-
29/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:27
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:41
Expedição de Termo.
-
02/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/02/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:36
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
16/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/11/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
05/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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