TJDFT - 0746309-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MIKAELL AVELINO RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MIKAELL AVELINO RIBEIRO em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, em que o autor narra que sofreu lesão irreversível em de acidente de trânsito, com “fratura do membro superior esquerdo”, da qual teria resultado rigidez e diminuição da força muscular do membro atingido com consequências como dificuldade para realização de atividades que geram esforços e limitações e dores na mobilização do membro, o que reduziu sua capacidade para exercer seu labor.
Segundo ele, o valor da indenização que lhe seria devida era de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa de um membro, ou seja, R$9.450,00, sendo que protocolou o requerimento administrativo para concessão do benefício, o que foi negado (ID 163192211), pois a seguradora não reconheceu a invalidade permanente.
Em anexo à petição inicial, o autor acostou a resposta da requerida com a negativa da indenização em razão de não ter ele pagado o prêmio do seguro DPVAT.
Na contestação (ID 148883648), a requerida aduziu, no mérito, que a indenização foi negada em razão da inadimplência do autor com relação ao pagamento do prêmio do seguro; e que não há nos autos qualquer prova de que a invalidez sustentada foi causada pelo acidente automobilístico, apontando para ausência de nexo causal; nem prova de que seria sua invalidez permanente, legalmente passível de tornar devida a indenização.
Réplica no ID 160593947.
Em despacho de ID 161544162 foi determinado ao autor que ele esclarecesse se houve pagamento parcial da indenização ou se nada havia sido pago, pois havia evidente contradição nas suas alegações desde a petição inicial.
Em petição de ID 163192208, foi esclarecido que, de fato, a indenização foi negada integralmente e nenhuma quantia havia sido paga.
Em decisão de saneamento (ID 163120492) foi determinada a produção da prova pericial.
Posteriormente, em decisão de ID 171855953, foi homologado o valor da perícia em R$1.850,00, equivalente ao quíntuplo do valor-base da tabela de honorários do TJDFT, já que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Após dois agendamentos da perícia, o autor requereu a desistência do processo (ID 179167744), com a qual a requerida não anuiu (ID 179959443). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, II do CPC, pois o réu foi revel e não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade também do inciso I do mesmo dispositivo.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, inclusive porque não houve apresentação de defesa pelo réu, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O autor pleiteou a indenização do seguro DPVAT, relatando que sofreu acidente automobilístico que o teria causa invalidez permanente, apontando que, uma vez notificado o sinistro, a requerida negou o pagamento da indenização.
Conforme delineado na decisão de saneamento do processo, em virtude de a causa não se tratar de demanda consumerista, foi imputado ao autor o ônus da prova e, na tentativa de se desincumbir dele, requereu a produção de prova pericial, que não foi efetivada por culpa exclusivamente sua, já que não compareceu ao local de agendamento por duas vezes seguidas.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação acostada pela parte autora não é idônea para comprovar tecnicamente que sua invalidez tenha decorrido de acidente de trânsito e nem mesmo que possua ela natureza permanente.
O boletim de ocorrência não possui tal finalidade nem o boletim de atendimento médico-hospitalar (ID 144677321). À hipótese, como já elucidado anteriormente, não se aplica a legislação consumerista e, portanto, é inviável proceder-se com a inversão do ônus da prova; de igual maneira, não é possível ao juiz efetuar a redistribuição dinâmica do ônus da prova atribuindo à requerida o ônus, já que a situação não se enquadra na hipótese legal do art. 373, §1º do CPC, já que o autor possuía claramente a facilidade de se desincumbir de seu ônus processual.
Por isso, a apreciação do mérito não possui outro destino senão a improcedência do pedido.
Por fim, verifico que o perito se insurgiu em face do autor em razão de ter bloqueado sua agenda por duas vezes consecutivas sem que a perícia fosse efetivamente realizada, alegando que a conduta do autor lhe teria causado prejuízos.
Após análise da situação, entendo que se trata de matéria alheia a este processo e, entendendo o perito que tal conduta configurou danos materiais em razão da negligência da parte, deverá judicializar a causa em processo autônomo mediante contraditório no sentido de pleitear uma indenização, sob pena de ser atropelado o devido processo legal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Diante da sucumbência, CONDENO o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Destaco a suspensão da exigibilidade da verba honorária, pois beneficiário da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
24/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/12/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 21:45
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:04
Juntada de Petição de laudo
-
22/09/2023 13:54
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 172551455.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 04 de outubro de 2023 (quarta-feira), às 17:00h, na Clínica SORT, localizada à SGAS 915 lotes 69A e 70A, no Edifício ADVANCE 2, SALAS 16 A 18, NO PRIMEIRO SUBSOLO (ANDAR -1).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:51:46.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
20/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746309-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELL AVELINO RIBEIRO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, o perito se manifestou no ID 166337166 requerendo a majoração dos honorários para o quíntuplo do valor previsto na tabela da portaria conjunta 101/2016, observando-se o art. 2º, §1º do referido ato normativo.
Intimado para esclarecer e fundamentar seu requerimento, ele juntou nova petição de ID 168688381 detalhando o trabalho que seria feito, estimando o seu preço em R$3.450,00 caso o pagamento fosse “particular”, porém fixando-o em R$1.850,00 em razão da limitação regulamentar estabelecida pela portaria.
Intimadas as partes, o autor se manteve silente e o réu consentiu com o valor proposto.
Em análise à fundamentação do perito e em observância à evidente defasagem da tabela de honorários do tribunal, entendo plausível que a remuneração seja elevada ao patamar requerido pelo perito, pois se mostra razoável quando considerado o alto grau de especialização da sua atividade, o tempo que utilizará para a execução do trabalho e a utilidade prática de suas elucidações para o deslinde do feito.
Posto isso, defiro o requerimento e homologo os honorários periciais em R$1.850,00, equivalentes ao quíntuplo do valor da tabela (R$370,00).
Intime-se o perito para que se manifeste em 5 dias, indicando a data de início do trabalho, observando o prazo para sua conclusão.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:45
Deferido o pedido de MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*66-49 (PERITO).
-
13/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2023 16:41
Decorrido prazo de MIKAELL AVELINO RIBEIRO - CPF: *52.***.*41-92 (AUTOR) em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MIKAELL AVELINO RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 07:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2023 18:50
Decorrido prazo de MIKAELL AVELINO RIBEIRO - CPF: *52.***.*41-92 (AUTOR) em 25/08/2023.
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MIKAELL AVELINO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2023 17:07
Decorrido prazo de MIKAELL AVELINO RIBEIRO - CPF: *52.***.*41-92 (AUTOR) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MIKAELL AVELINO RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 19:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:08
Indeferido o pedido de MIKAELL AVELINO RIBEIRO - CPF: *52.***.*41-92 (AUTOR)
-
19/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 07:47
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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